# Registro público: STJ — 2123498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ad2c00babf73c6f7f68a75865e6197efaf00efadcdd49691b06bb1cea1100cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO
 OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS APÓS ÓBITO DO PROCURADOR. CIÊNCIA DO BANCO
 NO INVENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
 ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
 PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
 delibera de forma fundamentada e clara sobre os pontos essenciais da
 controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
 todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão
 apresente fundamentos robustos para o deslinde da causa, não se
 configurando omissão o simples fato de a tese da parte não ter sido
 acolhida.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é
 firme no sentido de que não ocorre julgamento extra, infra ou ultra
 petita quando o órgão julgador, mediante interpretação
 lógico-sistemática da petição inicial, decide a causa dentro dos
 limites da pretensão deduzida, respeitando o princípio da
 congruência e a causa de pedir. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o
 Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da
 instituição financeira por permitir vultosas movimentações
 financeiras após ter tomado ciência inequívoca do óbito do
 procurador da correntista (inclusive atuando no respectivo
 inventário).
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO
 OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS APÓS ÓBITO DO PROCURADOR. CIÊNCIA DO BANCO
 NO INVENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO
 ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA
 PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1.
 Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
 delibera de forma fundamentada e clara sobre os pontos essenciais da
 controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
 todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão
 apresente fundamentos robustos para o deslinde da causa, não se
 configurando omissão o simples fato de a tese da parte não ter sido
 acolhida.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é
 firme no sentido de que não ocorre julgamento extra, infra ou ultra
 petita quando o órgão julgador, mediante interpretação
 lógico-sistemática da petição inicial, decide a causa dentro dos
 limites da pretensão deduzida, respeitando o princípio da
 congruência e a causa de pedir. Precedentes.
3. No caso concreto, o
 Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da
 instituição financeira por permitir vultosas movimentações
 financeiras após ter tomado ciência inequívoca do óbito do
 procurador da correntista (inclusive atuando no respectivo
 inventário).
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
 DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2038626>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2508561>>-SP
(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA
 ADSTRIÇÃO - INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1444911>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1884336>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1046016>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
