# Registro público: STJ — 2229415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa118294f102ffd396525dd0f241e505670d1c5fc8fbfe93999dd53c518ccd65

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, manteve a suspensão do processo por adequação ao Tema
 n. 1.183 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de rateio de obras,
 taxa associativa e ITBI, fixados em assembleias, com alegada
 natureza propter rem, vinculados à unidade 703 do Edifício
 Residencial Sunset Boulevard. O valor da causa foi fixado em R$
139.298,71.
3. A Corte de origem concluiu pela manutenção do sobrestamento do
 feito por maioria, ante a suposta identidade com o Tema n. 1.183 do
 STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e
1022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível o
 sobrestamento com base no Tema n. 1.183 do STJ à luz do art. 1037, §
9º, do Código de Processo Civil, diante da distinção apontada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do
 Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de modo
 claro e suficiente os pontos relevantes.
6. O sobrestamento, nos termos do art. 1037, § 9º, do Código de
 Processo Civil, é medida excepcional e exige identidade
 fático-jurídica com o tema repetitivo; ausente a perfeita subsunção
 ao Tema n. 1.183 do STJ, impõe-se o prosseguimento do feito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, VI,
 e 1022, II, do Código de Processo Civil. 2. O sobrestamento do
 processo é excepcional e, à luz do art. 1037, § 9º, do Código de
 Processo Civil, exige identidade fático-jurídica com o tema
 repetitivo; ausente a perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ,
 deve prosseguir a ação de cobrança".
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
489, 1.022 e 1.037.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
 EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.944.174/AL, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS E ITBI. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR
 TEMA REPETITIVO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA N. 1.183 DO STJ.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, manteve a suspensão do processo por adequação ao Tema
 n. 1.183 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de rateio de obras,
 taxa associativa e ITBI, fixados em assembleias, com alegada
 natureza propter rem, vinculados à unidade 703 do Edifício
 Residencial Sunset Boulevard. O valor da causa foi fixado em R$
139.298,71.
3. A Corte de origem concluiu pela manutenção do sobrestamento do
 feito por maioria, ante a suposta identidade com o Tema n. 1.183 do
 STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há negativa de
 prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e
1022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível o
 sobrestamento com base no Tema n. 1.183 do STJ à luz do art. 1037, §
9º, do Código de Processo Civil, diante da distinção apontada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do
 Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de modo
 claro e suficiente os pontos relevantes.
6. O sobrestamento, nos termos do art. 1037, § 9º, do Código de
 Processo Civil, é medida excepcional e exige identidade
 fático-jurídica com o tema repetitivo; ausente a perfeita subsunção
 ao Tema n. 1.183 do STJ, impõe-se o prosseguimento do feito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, VI,
 e 1022, II, do Código de Processo Civil. 2. O sobrestamento do
 processo é excepcional e, à luz do art. 1037, § 9º, do Código de
 Processo Civil, exige identidade fático-jurídica com o tema
 repetitivo; ausente a perfeita subsunção ao Tema n. 1.183 do STJ,
 deve prosseguir a ação de cobrança".
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
489, 1.022 e 1.037.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ,
 EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.944.174/AL, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOBRESTAMENTO PROCESSUAL - TEMA DE RECURSO REPETITIVO - IDENTIDADE
 FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS MATÉRIAS)
   STJ - <<AREsp 2944174>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037 PAR:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037_par9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2177792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129079/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9
- [STJ — 1953907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102760/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2609044](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99617/) — classe: PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
