{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129116,"origem":"stj","sha256_origem":"960c62c110a736a4fd97ded9e5f37ec0eb4f1541b4824f3e9ff8912074e0c094","registro_original":{"id_fonte":"954014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243456","numero_registro":"202504352440","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO\n ART. 921, § 5º, DO CPC NA EXTINÇÃO SEM ÔNUS. RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação\n cível, cujo julgamento, por maioria, conheceu e deu parcial\n provimento para afastar ônus sucumbenciais.\n2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial,\n com reconhecimento de prescrição da pretensão executiva antes da\n citação válida.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de\n pré-executividade, extinguiu a execução por prescrição e condenou a\n parte executada ao pagamento de custas e honorários fixados em 10%\n sobre o valor atualizado.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para\n determinar a extinção sem ônus, aplicando o art. 921, § 5º, do CPC,\n por ter sido a decisão proferida após a vigência da Lei n.\n14.195/2021.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a\n prescrição da pretensão executiva antes da citação válida, é devida\n a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte executada à\n luz dos arts. 85, caput, § 1º e § 6º, do CPC; e (ii) saber se a\n extinção sem ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC se aplica\n exclusivamente à prescrição intercorrente ou também à prescrição\n direta reconhecida antes da formação válida da relação processual.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A jurisprudência do STJ consolidou que o art. 921, § 5º, do CPC,\n com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, determina a extinção da\n execução por prescrição sem ônus para as partes, aplicando-se às\n decisões prolatadas após 26/8/2021, independentemente da forma de\n reconhecimento da prescrição ou do momento processual em que\n verificada.\n7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha\n ao entendimento desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso\n especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial não conhecido.\n Tese de julgamento: \"1.  Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\n acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta\n Corte, obstando o conhecimento do recurso especial\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 6º,\n11, e 921 § 5º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no\n AREsp n. 2.661.087/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,\n Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.172.614/SC,\n relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025;\n STJ, REsp n. 2.184.376/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,\n Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.014.556/PR,\n relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n20/10/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par5","urn:lex:br:federal:lei:2021-08-26;14195"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014195 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00921 PAR:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ÔNUS SUCUMBENCIAL - ISENÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2661087>>-SP, <<REsp 2172614>>-SC,\n         <<REsp 2184376>>-SC, <<REsp 2014556>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"56e1ddbc260f6c72e68891bdd5190718adaa4e0bbe0b87a32a0ae2bccdc4d2ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
