{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129117,"origem":"stj","sha256_origem":"6782e8a63956ecdc3a0ed9a4da2eae66388a0f961667aa369fcc4b7747f03748","registro_original":{"id_fonte":"954036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2674237","numero_registro":"202402264722","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO\n POR DANO MORAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NOTIFICAÇÃO\n PRÉVIA DE PUBLICAÇÕES JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\n E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.\n RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por intempestividade e pela aplicação\n do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano moral\n por falha na prestação de serviços de notificação prévia de\n publicações judiciais, decorrente de contrato de prestação de\n serviços n. 210006411. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido\n e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos\n morais, além das custas processuais e honorários advocatícios\n fixados em 20% sobre o valor da condenação.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu a\n apelação, bem como rejeitou os embargos de declaração, por\n inexistência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo\n Civil.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, II e § 1º, IV, e\n1.022, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se persiste falha\n na prestação do serviço diante da alegada disponibilização da\n publicação na plataforma e envio de e-mail; e (iii) saber se foi\n demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, § 1º,\n do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o\n Tribunal de origem examinou a controvérsia de modo claro, objetivo e\n fundamentado, inexistindo vício sanável nos termos dos arts. 489,\n caput e § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil. A\n conclusão local assentou que não houve notificação por e-mail nem\n prova de outro meio idôneo, após valoração do conjunto\n fático-probatório.\n7. É inviável o conhecimento pela alínea c quando não atendidos os\n requisitos de demonstração do dissídio, por ausência de cotejo\n analítico e indicação de acórdãos paradigmas, conforme arts. 1.029,\n§ 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo em recurso conhecido para conhecer em parte do recurso\n especial e negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as\n questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos\n arts. 489, caput e § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. 2. É inviável o\n conhecimento do recurso especial pela alínea c sem a demonstração do\n dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do\n RISTJ.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 220, 489, § 1º, IV,\n1.022, I, 1.029, § 1º, 1.030, V, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e\n c; RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.\n2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"70c7e376bb5a81525dba53d352af1caad242999d11c2091899def387e00d600c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
