# Registro público: STJ — 2674237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6782e8a63956ecdc3a0ed9a4da2eae66388a0f961667aa369fcc4b7747f03748

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954036
- **Número de registro na fonte:** 202402264722
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por intempestividade e pela aplicação
 do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano moral
 por falha na prestação de serviços de notificação prévia de
 publicações judiciais, decorrente de contrato de prestação de
 serviços n. 210006411. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
 e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos
 morais, além das custas processuais e honorários advocatícios
 fixados em 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu a
 apelação, bem como rejeitou os embargos de declaração, por
 inexistência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo
 Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, II e § 1º, IV, e
1.022, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se persiste falha
 na prestação do serviço diante da alegada disponibilização da
 publicação na plataforma e envio de e-mail; e (iii) saber se foi
 demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, § 1º,
 do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
 Tribunal de origem examinou a controvérsia de modo claro, objetivo e
 fundamentado, inexistindo vício sanável nos termos dos arts. 489,
 caput e § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil. A
 conclusão local assentou que não houve notificação por e-mail nem
 prova de outro meio idôneo, após valoração do conjunto
 fático-probatório.
7. É inviável o conhecimento pela alínea c quando não atendidos os
 requisitos de demonstração do dissídio, por ausência de cotejo
 analítico e indicação de acórdãos paradigmas, conforme arts. 1.029,
§ 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso conhecido para conhecer em parte do recurso
 especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as
 questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos
 arts. 489, caput e § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. 2. É inviável o
 conhecimento do recurso especial pela alínea c sem a demonstração do
 dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 220, 489, § 1º, IV,
1.022, I, 1.029, § 1º, 1.030, V, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e
 c; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
 POR DANO MORAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NOTIFICAÇÃO
 PRÉVIA DE PUBLICAÇÕES JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por intempestividade e pela aplicação
 do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano moral
 por falha na prestação de serviços de notificação prévia de
 publicações judiciais, decorrente de contrato de prestação de
 serviços n. 210006411. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
 e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos
 morais, além das custas processuais e honorários advocatícios
 fixados em 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e desproveu a
 apelação, bem como rejeitou os embargos de declaração, por
 inexistência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo
 Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, II e § 1º, IV, e
1.022, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se persiste falha
 na prestação do serviço diante da alegada disponibilização da
 publicação na plataforma e envio de e-mail; e (iii) saber se foi
 demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, § 1º,
 do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
 Tribunal de origem examinou a controvérsia de modo claro, objetivo e
 fundamentado, inexistindo vício sanável nos termos dos arts. 489,
 caput e § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil. A
 conclusão local assentou que não houve notificação por e-mail nem
 prova de outro meio idôneo, após valoração do conjunto
 fático-probatório.
7. É inviável o conhecimento pela alínea c quando não atendidos os
 requisitos de demonstração do dissídio, por ausência de cotejo
 analítico e indicação de acórdãos paradigmas, conforme arts. 1.029,
§ 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso conhecido para conhecer em parte do recurso
 especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as
 questões necessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos dos
 arts. 489, caput e § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. 2. É inviável o
 conhecimento do recurso especial pela alínea c sem a demonstração do
 dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 220, 489, § 1º, IV,
1.022, I, 1.029, § 1º, 1.030, V, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e
 c; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
