{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129118,"origem":"stj","sha256_origem":"84b153b609c9ba0ac77066fb0010070fe4eb53185240f126db8c3c1e08b4a825","registro_original":{"id_fonte":"954037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2848311","numero_registro":"202500305294","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE\n IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.\n INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA\n COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA N. 83 DO STJ). DIVERGÊNCIA\n JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que\n inadmitiu o recurso especial em razão da consonância do acórdão\n recorrido com a jurisprudência do STJ quanto às alegadas violações\n dos arts. 186, 393, 478 e 927 do CC e 1.022 do CPC, incidindo na\n espécie a Súmula n. 83 do STJ, fundamento também aplicado à alegação\n de divergência.\n2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e\n morais com pedido de lucros cessantes ou cláusula penal moratória\n pelo atraso na entrega do imóvel e compensação por danos morais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de\n aluguéis de 0,5% do valor do imóvel até a entrega das chaves ou à\n multa contratual de 0,3% ao mês até a entrega das chaves, além de\n danos morais, fixados em R$ 8.000,00, custas e honorários.\n4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar\n os lucros cessantes e fixar a cláusula penal moratória contratual de\n0,3% ao mês desde o termo final previsto até a efetiva entrega do\n bem, manteve os danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais,\n sem majoração de honorários.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o atraso decorreu\n de caso fortuito/força maior e de onerosidade excessiva, afastando a\n responsabilidade e impondo a revisão ou resolução contratual (arts.\n393 e 478 do CC); (ii) saber se houve omissão do acórdão quanto à\n limitação temporal e quantitativa da cláusula penal, aos danos\n morais e à análise de fortuito/força maior e onerosidade excessiva\n(art. 1.022 do CPC); (iii) saber se o atraso configurou dano moral\n indenizável e se houve correta aplicação dos arts. 186 e 927 do CC;\n e (iv) saber se houve divergência em relação ao Tema n. 970 do STJ\n quanto à limitação da cláusula penal ao valor locatício e ao termo\n final na conclusão da obra.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de\n modo claro e objetivo, as questões relevantes ao deslinde, não se\n exigindo resposta a todas as alegações quando presentes fundamentos\n suficientes.\n7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts.\n393 e 478 do CC, porque a aferição de fortuito/força maior e de\n onerosidade excessiva demanda reexame do acervo fático-probatório.\n8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do\n STJ acerca dos arts. 186 e 927 do CC, inclusive quanto à cláusula\n penal moratória e ao dano moral em hipóteses que transcendem o mero\n inadimplemento, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. O\n reconhecimento de dano moral, ademais, demanda reexame de provas, o\n que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n9. O dissídio jurisprudencial não se comprova quando não há\n similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos\n arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois, no paradigma,\n o imóvel foi disponibilizado após o habite-se e a mora foi\n encerrada, enquanto, no caso concreto, não houve prova de\n disponibilização do bem.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e\n negar-lhe provimento.\n Tese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\n quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões\n essenciais à solução da controvérsia (art. 1.022 do CPC). 2. A\n Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de caso fortuito/força maior e\n onerosidade excessiva quando dependentes de reexame de provas (arts.\n393 e 478 do CC). 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\n recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de\n Justiça sobre cláusula penal moratória e dano moral (arts. 186 e 927\n do CC e Tema n. 970 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial não se\n caracteriza sem similitude fática entre os casos comparados,\n conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ\".\n Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 478 e 927; CPC,\n arts. 1.022, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, III, 1.029, § 1º, e\n85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp\n n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda\n Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,\n AREsp n. 2.734.911/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,\n julgado em 17/11/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"76b0954fb790ef9f6832814a0fddaceb143dcb7267caea4afac73f8f9b037abe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
