# Registro público: STJ — 2848311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84b153b609c9ba0ac77066fb0010070fe4eb53185240f126db8c3c1e08b4a825

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954037
- **Número de registro na fonte:** 202500305294
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
 inadmitiu o recurso especial em razão da consonância do acórdão
 recorrido com a jurisprudência do STJ quanto às alegadas violações
 dos arts. 186, 393, 478 e 927 do CC e 1.022 do CPC, incidindo na
 espécie a Súmula n. 83 do STJ, fundamento também aplicado à alegação
 de divergência.
2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e
 morais com pedido de lucros cessantes ou cláusula penal moratória
 pelo atraso na entrega do imóvel e compensação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de
 aluguéis de 0,5% do valor do imóvel até a entrega das chaves ou à
 multa contratual de 0,3% ao mês até a entrega das chaves, além de
 danos morais, fixados em R$ 8.000,00, custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar
 os lucros cessantes e fixar a cláusula penal moratória contratual de
0,3% ao mês desde o termo final previsto até a efetiva entrega do
 bem, manteve os danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais,
 sem majoração de honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o atraso decorreu
 de caso fortuito/força maior e de onerosidade excessiva, afastando a
 responsabilidade e impondo a revisão ou resolução contratual (arts.
393 e 478 do CC); (ii) saber se houve omissão do acórdão quanto à
 limitação temporal e quantitativa da cláusula penal, aos danos
 morais e à análise de fortuito/força maior e onerosidade excessiva
(art. 1.022 do CPC); (iii) saber se o atraso configurou dano moral
 indenizável e se houve correta aplicação dos arts. 186 e 927 do CC;
 e (iv) saber se houve divergência em relação ao Tema n. 970 do STJ
 quanto à limitação da cláusula penal ao valor locatício e ao termo
 final na conclusão da obra.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de
 modo claro e objetivo, as questões relevantes ao deslinde, não se
 exigindo resposta a todas as alegações quando presentes fundamentos
 suficientes.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts.
393 e 478 do CC, porque a aferição de fortuito/força maior e de
 onerosidade excessiva demanda reexame do acervo fático-probatório.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 STJ acerca dos arts. 186 e 927 do CC, inclusive quanto à cláusula
 penal moratória e ao dano moral em hipóteses que transcendem o mero
 inadimplemento, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. O
 reconhecimento de dano moral, ademais, demanda reexame de provas, o
 que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não se comprova quando não há
 similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois, no paradigma,
 o imóvel foi disponibilizado após o habite-se e a mora foi
 encerrada, enquanto, no caso concreto, não houve prova de
 disponibilização do bem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões
 essenciais à solução da controvérsia (art. 1.022 do CPC). 2. A
 Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de caso fortuito/força maior e
 onerosidade excessiva quando dependentes de reexame de provas (arts.
393 e 478 do CC). 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça sobre cláusula penal moratória e dano moral (arts. 186 e 927
 do CC e Tema n. 970 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial não se
 caracteriza sem similitude fática entre os casos comparados,
 conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 478 e 927; CPC,
 arts. 1.022, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, III, 1.029, § 1º, e
85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
 n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
 Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,
 AREsp n. 2.734.911/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 17/11/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
 IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
 COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA N. 83 DO STJ). DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
 inadmitiu o recurso especial em razão da consonância do acórdão
 recorrido com a jurisprudência do STJ quanto às alegadas violações
 dos arts. 186, 393, 478 e 927 do CC e 1.022 do CPC, incidindo na
 espécie a Súmula n. 83 do STJ, fundamento também aplicado à alegação
 de divergência.
2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e
 morais com pedido de lucros cessantes ou cláusula penal moratória
 pelo atraso na entrega do imóvel e compensação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de
 aluguéis de 0,5% do valor do imóvel até a entrega das chaves ou à
 multa contratual de 0,3% ao mês até a entrega das chaves, além de
 danos morais, fixados em R$ 8.000,00, custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar
 os lucros cessantes e fixar a cláusula penal moratória contratual de
0,3% ao mês desde o termo final previsto até a efetiva entrega do
 bem, manteve os danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais,
 sem majoração de honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o atraso decorreu
 de caso fortuito/força maior e de onerosidade excessiva, afastando a
 responsabilidade e impondo a revisão ou resolução contratual (arts.
393 e 478 do CC); (ii) saber se houve omissão do acórdão quanto à
 limitação temporal e quantitativa da cláusula penal, aos danos
 morais e à análise de fortuito/força maior e onerosidade excessiva
(art. 1.022 do CPC); (iii) saber se o atraso configurou dano moral
 indenizável e se houve correta aplicação dos arts. 186 e 927 do CC;
 e (iv) saber se houve divergência em relação ao Tema n. 970 do STJ
 quanto à limitação da cláusula penal ao valor locatício e ao termo
 final na conclusão da obra.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de
 modo claro e objetivo, as questões relevantes ao deslinde, não se
 exigindo resposta a todas as alegações quando presentes fundamentos
 suficientes.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts.
393 e 478 do CC, porque a aferição de fortuito/força maior e de
 onerosidade excessiva demanda reexame do acervo fático-probatório.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
 STJ acerca dos arts. 186 e 927 do CC, inclusive quanto à cláusula
 penal moratória e ao dano moral em hipóteses que transcendem o mero
 inadimplemento, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. O
 reconhecimento de dano moral, ademais, demanda reexame de provas, o
 que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não se comprova quando não há
 similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois, no paradigma,
 o imóvel foi disponibilizado após o habite-se e a mora foi
 encerrada, enquanto, no caso concreto, não houve prova de
 disponibilização do bem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões
 essenciais à solução da controvérsia (art. 1.022 do CPC). 2. A
 Súmula n. 7 do STJ obsta a análise de caso fortuito/força maior e
 onerosidade excessiva quando dependentes de reexame de provas (arts.
393 e 478 do CC). 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça sobre cláusula penal moratória e dano moral (arts. 186 e 927
 do CC e Tema n. 970 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial não se
 caracteriza sem similitude fática entre os casos comparados,
 conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 478 e 927; CPC,
 arts. 1.022, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, III, 1.029, § 1º, e
85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
 n. 1.498.484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
 Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, REsp n. 2.163.035/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ,
 AREsp n. 2.734.911/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 17/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** 84b153b609c9ba0ac77066fb0010070fe4eb53185240f126db8c3c1e08b4a825
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2848311 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 84b153b609c9ba0ac77066fb0010070fe4eb53185240f126db8c3c1e08b4a825
- **SHA-256 do comentário:** ddb065be06935d6dc520f1d64fb66e9d5a218490d7e309cfd2f118cc7c077771
