# Registro público: STJ — 3044120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129119/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2a7cd9c8ef1161d69ade02e6e34d05c2767bb00ecb3849a51e03337b31769c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954038
- **Número de registro na fonte:** 202503352813
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por
 ausência de divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de dissolução de contrato de
 compra e venda em razão de vício redibitório c/c pedidos de
 restituição da quantia paga e de indenização por danos materiais e
 morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda,
 com restituição do valor pago; rescindir o contrato de
 financiamento, com restituição pela construtora ao Banco do Brasil
 S.A. dos valores recebidos, corrigidos e com juros; e condenar ao
 pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente, julgando improcedente a
 rescisão contratual e afastando a devolução dos valores, mantendo a
 condenação por danos morais em R$ 8.000,00.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.022, I e II, do CPC, diante de omissões quanto à reincidência
 dos vícios, ao prazo de trinta dias do art. 18, § 1º, II, do CDC, à
 restituição integral de valores e à definição do quantum de dano
 moral; (ii) saber se houve violação do art. 18, § 1º, II, do CDC,
 com direito à rescisão contratual e restituição imediata das
 quantias pagas quando o vício não é sanado no prazo legal; e (iii)
 saber se há divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art.
18, § 1º, II, do CDC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão
 enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da
 controvérsia, não se confundindo rejeição de tese com omissão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a alegada violação do art. 18, §
1º, II, do CDC, pois a revisão das conclusões sobre sanabilidade
 dos vícios e habitabilidade do imóvel demanda reexame do conjunto
 fático-probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
 o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma
 clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 conhecimento da alegada violação do art. 18, § 1º, II, do CDC quando
 a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11;
 CDC, art. 18, § 1º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
 REDIBITÓRIO, RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO
 MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por
 ausência de divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de dissolução de contrato de
 compra e venda em razão de vício redibitório c/c pedidos de
 restituição da quantia paga e de indenização por danos materiais e
 morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda,
 com restituição do valor pago; rescindir o contrato de
 financiamento, com restituição pela construtora ao Banco do Brasil
 S.A. dos valores recebidos, corrigidos e com juros; e condenar ao
 pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente, julgando improcedente a
 rescisão contratual e afastando a devolução dos valores, mantendo a
 condenação por danos morais em R$ 8.000,00.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
 art. 1.022, I e II, do CPC, diante de omissões quanto à reincidência
 dos vícios, ao prazo de trinta dias do art. 18, § 1º, II, do CDC, à
 restituição integral de valores e à definição do quantum de dano
 moral; (ii) saber se houve violação do art. 18, § 1º, II, do CDC,
 com direito à rescisão contratual e restituição imediata das
 quantias pagas quando o vício não é sanado no prazo legal; e (iii)
 saber se há divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art.
18, § 1º, II, do CDC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão
 enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da
 controvérsia, não se confundindo rejeição de tese com omissão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para a alegada violação do art. 18, §
1º, II, do CDC, pois a revisão das conclusões sobre sanabilidade
 dos vícios e habitabilidade do imóvel demanda reexame do conjunto
 fático-probatório.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando
 o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma
 clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 conhecimento da alegada violação do art. 18, § 1º, II, do CDC quando
 a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11;
 CDC, art. 18, § 1º, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Vício redibitório: defeito oculto em contrato civil](https://wikijuridica.com.br/glossario/vicio-redibitorio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ignorância do alienante não elimina o vício redibitório. A consequência muda conforme seu conhecimento: quem sabia do problema devolve o valor recebido e também indeniza as perdas e os danos; quem o ignorava restitui esse valor e reembolsa as despesas do contrato. Essa distinção decorre do art. 443. O art. 444 mantém a responsabilidade quando a coisa perece em poder do adquirente por causa de vício oculto que já existia no momento da tradição.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que muda se o alienante conhecia o defeito

- **Âncoras documentais:** redibitorio, vicio
- **SHA-256 do HTML autoral:** a3b70d36384864cc88ef8d019ee4610dfdf911c04258dfe6d30ee5805d2bf227
- **SHA-256 do registro documental:** e2a7cd9c8ef1161d69ade02e6e34d05c2767bb00ecb3849a51e03337b31769c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvicio-redibitorio%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** e2a7cd9c8ef1161d69ade02e6e34d05c2767bb00ecb3849a51e03337b31769c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3044120 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e2a7cd9c8ef1161d69ade02e6e34d05c2767bb00ecb3849a51e03337b31769c9
- **SHA-256 do comentário:** 19fb764c99ee5d1e28f7c7cfdd855381bbabf7f888e8d399b6f2815c0677690b
