{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12912,"origem":"stj","sha256_origem":"2cfe54aebb163b23a3344588b3c2fa2b65b75c9b19aa359706475e02f0d3d8ff","registro_original":{"id_fonte":"000824436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"707739","numero_registro":"202103715732","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E AUTORIZAÇÃO\nJUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA RECOLHIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE\n603.616/RO, assentou que \"a entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial  só  é  lícita,  mesmo  em  período  noturno,  quando\namparada  em  fundadas  razões,  devidamente  justificadas  a\nposteriori,  que  indiquem  que  dentro  da  casa  ocorre  situação\nde  flagrante  delito,  sob  pena  de  responsabilidade\ndisciplinar,  civil  e  penal  do  agente  ou  da  autoridade e de\nnulidade dos atos praticados\" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado\nem 5/11/2015).\n2. No caso, observa-se que a diligência policial efetivada na\nresidência do paciente se originou em denúncias anônimas; na suposta\nindicação de  usuários de que ele venderia droga no imóvel, sem a\ncorroboração de tais informações em juízo, sob o crivo do\ncontraditório. Ademais, o ingresso do agente para o interior do\nimóvel, ao avistar os policiais, por si só, não configura justa\ncausa suficiente para autorizar a mitigação do direito à\ninviolabilidade de domicílio.\n3. Constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência\ndo ora agravado sem prévia autorização judicial, devem ser\ndeclaradas ilícitas as provas colhidas na operação, quais sejam, 91\npacotes de maconha, com 203,096g. Absolvição declarada.\n4. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL  - FUNDADAS\nRAZÕES - VALIDADE)\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(INGRESSO DO AGENTE AO INTERIOR DO IMÓVEL AO AVISTAR POLICIAIS -\nJUSTA CAUSA - INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO)\n   STJ - <<HC 660118>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 132343>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1c58dd094445e6ee446c29555840b1423b3787af735d9dd16e36ef87a3ca0f1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
