# Registro público: STJ — 707739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cfe54aebb163b23a3344588b3c2fa2b65b75c9b19aa359706475e02f0d3d8ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA RECOLHIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial  só  é  lícita,  mesmo  em  período  noturno,  quando
amparada  em  fundadas  razões,  devidamente  justificadas  a
posteriori,  que  indiquem  que  dentro  da  casa  ocorre  situação
de  flagrante  delito,  sob  pena  de  responsabilidade
disciplinar,  civil  e  penal  do  agente  ou  da  autoridade e de
nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado
em 5/11/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, observa-se que a diligência policial efetivada na
residência do paciente se originou em denúncias anônimas; na suposta
indicação de  usuários de que ele venderia droga no imóvel, sem a
corroboração de tais informações em juízo, sob o crivo do
contraditório. Ademais, o ingresso do agente para o interior do
imóvel, ao avistar os policiais, por si só, não configura justa
causa suficiente para autorizar a mitigação do direito à
inviolabilidade de domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência
do ora agravado sem prévia autorização judicial, devem ser
declaradas ilícitas as provas colhidas na operação, quais sejam, 91
pacotes de maconha, com 203,096g. Absolvição declarada.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA RECOLHIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial  só  é  lícita,  mesmo  em  período  noturno,  quando
amparada  em  fundadas  razões,  devidamente  justificadas  a
posteriori,  que  indiquem  que  dentro  da  casa  ocorre  situação
de  flagrante  delito,  sob  pena  de  responsabilidade
disciplinar,  civil  e  penal  do  agente  ou  da  autoridade e de
nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado
em 5/11/2015).
2. No caso, observa-se que a diligência policial efetivada na
residência do paciente se originou em denúncias anônimas; na suposta
indicação de  usuários de que ele venderia droga no imóvel, sem a
corroboração de tais informações em juízo, sob o crivo do
contraditório. Ademais, o ingresso do agente para o interior do
imóvel, ao avistar os policiais, por si só, não configura justa
causa suficiente para autorizar a mitigação do direito à
inviolabilidade de domicílio.
3. Constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência
do ora agravado sem prévia autorização judicial, devem ser
declaradas ilícitas as provas colhidas na operação, quais sejam, 91
pacotes de maconha, com 203,096g. Absolvição declarada.
4. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL  - FUNDADAS
RAZÕES - VALIDADE)
   STF - [[RE 603616]]-RO
(INGRESSO DO AGENTE AO INTERIOR DO IMÓVEL AO AVISTAR POLICIAIS -
JUSTA CAUSA - INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO)
   STJ - <<HC 660118>>-SP,
         <<AgRg no RHC 132343>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
