# Registro público: STJ — 2173093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a593ccc78eec02ad4ac00e514abcacc3b899739a1b21b7d6b2caaf119dc606d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954039
- **Número de registro na fonte:** 202403666743
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que deu
 provimento para condenar as corrés ao pagamento de indenização por
 dano moral, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e
 materiais em razão de atendimento médico, com óbito fetal e
 histerectomia, alegando erro médico e falha na prestação do serviço.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, condenou a autora nas custas e honorários de 10% sobre o
 valor da causa, julgou improcedente a denunciação da lide e
 registrou a gratuidade processual, nos termos do art. 487, I, do
 CPC.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar
 AMICO SAÚDE LTDA. e HOSPITAL FOCCUS/VILA MARIANA ao pagamento de
 indenização por dano moral de R$ 100.000,00, com correção e juros
 desde a citação, inverteu a sucumbência e majorou os honorários para
13%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 186, 188, I, 927 e 944, parágrafo único, do CC, ante a
 ausência de ato ilícito, nexo causal e desproporção do quantum; (ii)
 saber se houve violação do art. 14, § 3º, I, e § 4º, do CDC, por
 falta de comprovação dos fatos constitutivos, nexo causal e dano;
(iii) saber se houve violação dos arts. 156, 375 e 479 do CPC, por
 desconsideração da prova pericial técnica sem fundamentação
 específica; e (iv) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, com pedido de
 anulação do acórdão dos embargos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC, pois o acórdão apreciou de forma clara, objetiva e fundamentada
 as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
 fático-probatório quanto à responsabilidade civil fundada na
 ausência de prontuários essenciais e na valoração da prova pericial,
 bem como para impedir a revisão do quantum indenizatório quando não
 irrisório ou exorbitante.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem examina de modo
 claro e fundamentado as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n.
7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório e
 a revisão do quantum indenizatório."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944,
 parágrafo único; CDC, art. 14, § 3º, I, e § 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º
 e 11, 156, 375, 479, 487, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
 CIVIL POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA, VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E REVISÃO DO
 QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que deu
 provimento para condenar as corrés ao pagamento de indenização por
 dano moral, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais e
 materiais em razão de atendimento médico, com óbito fetal e
 histerectomia, alegando erro médico e falha na prestação do serviço.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
 pedidos, condenou a autora nas custas e honorários de 10% sobre o
 valor da causa, julgou improcedente a denunciação da lide e
 registrou a gratuidade processual, nos termos do art. 487, I, do
 CPC.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar
 AMICO SAÚDE LTDA. e HOSPITAL FOCCUS/VILA MARIANA ao pagamento de
 indenização por dano moral de R$ 100.000,00, com correção e juros
 desde a citação, inverteu a sucumbência e majorou os honorários para
13%.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
 arts. 186, 188, I, 927 e 944, parágrafo único, do CC, ante a
 ausência de ato ilícito, nexo causal e desproporção do quantum; (ii)
 saber se houve violação do art. 14, § 3º, I, e § 4º, do CDC, por
 falta de comprovação dos fatos constitutivos, nexo causal e dano;
(iii) saber se houve violação dos arts. 156, 375 e 479 do CPC, por
 desconsideração da prova pericial técnica sem fundamentação
 específica; e (iv) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, com pedido de
 anulação do acórdão dos embargos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC, pois o acórdão apreciou de forma clara, objetiva e fundamentada
 as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo
 fático-probatório quanto à responsabilidade civil fundada na
 ausência de prontuários essenciais e na valoração da prova pericial,
 bem como para impedir a revisão do quantum indenizatório quando não
 irrisório ou exorbitante.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem examina de modo
 claro e fundamentado as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n.
7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório e
 a revisão do quantum indenizatório."
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944,
 parágrafo único; CDC, art. 14, § 3º, I, e § 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º
 e 11, 156, 375, 479, 487, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
