# Registro público: STJ — 2223920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49dea9ef88d226a76abb26c6204880576e266509164d146688fb459fd78db050

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, manteve o indeferimento da expedição de ofícios a
 empregadores dos executados para remessa de contracheques, sob o
 fundamento de impenhorabilidade das verbas salariais.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, com pedido de
 expedição de ofícios para viabilizar penhora em folha, à luz do art.
833, IV, § 2º, do CPC.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 afirmando a inutilidade da medida e a regra de impenhorabilidade
 salarial, ausentes as exceções legais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 833,
 IV, § 2º, do CPC, é possível relativizar a impenhorabilidade
 salarial em obrigação não alimentar para, preservada a subsistência
 digna do executado e de sua família, determinar a expedição de
 ofícios a empregadores visando apurar a remuneração e viabilizar
 eventual penhora.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Ocorreu a ofensa ao art. 833, § 2º, IV, do CPC, pois, em
 situações excepcionais, admite-se a relativização da
 impenhorabilidade de verbas salariais para satisfação de crédito não
 alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e
 de sua família, sendo adequada a expedição de ofícios para apuração
 da remuneração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Em caráter excepcional, admite-se a
 relativização da impenhorabilidade de verbas salariais prevista no
 art. 833, IV, § 2º, do CPC, para satisfação de crédito não
 alimentar, com preservação da subsistência digna do executado e de
 sua família. 2. É adequada a expedição de ofícios a empregadores
 para apuração da remuneração e avaliação da capacidade econômica da
 parte executada, a fim de viabilizar eventual penhora proporcional".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, § 2º, IV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 19/3/2024; STJ, AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS EMPREGADORES PARA ENVIO DE
 CONTRACHEQUES. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
 instrumento, manteve o indeferimento da expedição de ofícios a
 empregadores dos executados para remessa de contracheques, sob o
 fundamento de impenhorabilidade das verbas salariais.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, com pedido de
 expedição de ofícios para viabilizar penhora em folha, à luz do art.
833, IV, § 2º, do CPC.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
 afirmando a inutilidade da medida e a regra de impenhorabilidade
 salarial, ausentes as exceções legais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 833,
 IV, § 2º, do CPC, é possível relativizar a impenhorabilidade
 salarial em obrigação não alimentar para, preservada a subsistência
 digna do executado e de sua família, determinar a expedição de
 ofícios a empregadores visando apurar a remuneração e viabilizar
 eventual penhora.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 833, § 2º, IV, do CPC, pois, em
 situações excepcionais, admite-se a relativização da
 impenhorabilidade de verbas salariais para satisfação de crédito não
 alimentar, desde que preservada a subsistência digna do devedor e
 de sua família, sendo adequada a expedição de ofícios para apuração
 da remuneração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido.
 Tese de julgamento: "1. Em caráter excepcional, admite-se a
 relativização da impenhorabilidade de verbas salariais prevista no
 art. 833, IV, § 2º, do CPC, para satisfação de crédito não
 alimentar, com preservação da subsistência digna do executado e de
 sua família. 2. É adequada a expedição de ofícios a empregadores
 para apuração da remuneração e avaliação da capacidade econômica da
 parte executada, a fim de viabilizar eventual penhora proporcional".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, § 2º, IV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 19/3/2024; STJ, AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORABILIDADE - VERBA SALARIAL - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1846798>>-DF, <<AREsp 2750841>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833 PAR:00002 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2206260](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153226/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2
- [STJ — 3196449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138232/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2258362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131704/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
