{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129124,"origem":"stj","sha256_origem":"51bc893779feeab8521eb98fafc942fc3f6010bf1b1e93bc6b0642e9aa211d04","registro_original":{"id_fonte":"954043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185439","numero_registro":"202404498505","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\n CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.\n IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO\n(ART. 85, § 11, DO CPC). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NAS\n INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar\n obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando\n à rediscussão da matéria já decidida.\n2. Inexistem contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à\n aplicação do art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil e à\n definição da competência territorial.\n3. Configura erro material a majoração de honorários advocatícios\n recursais quando inexistente prévia fixação da verba nas instâncias\n ordinárias, por se tratar de recurso interposto contra acórdão\n proferido em agravo de instrumento.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para\n afastar a majoração dos honorários advocatícios, mantido, no mais, o\n acórdão embargado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\n termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul\n Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"064d568fee6dcc718cf715550433bb0afa40b60be854bf00a922b6b70fe37e0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
