# Registro público: STJ — 2185439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51bc893779feeab8521eb98fafc942fc3f6010bf1b1e93bc6b0642e9aa211d04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO
(ART. 85, § 11, DO CPC). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NAS
 INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
 à rediscussão da matéria já decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistem contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à
 aplicação do art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil e à
 definição da competência territorial.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura erro material a majoração de honorários advocatícios
 recursais quando inexistente prévia fixação da verba nas instâncias
 ordinárias, por se tratar de recurso interposto contra acórdão
 proferido em agravo de instrumento.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
 afastar a majoração dos honorários advocatícios, mantido, no mais, o
 acórdão embargado.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO
(ART. 85, § 11, DO CPC). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NAS
 INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
 à rediscussão da matéria já decidida.
2. Inexistem contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à
 aplicação do art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil e à
 definição da competência territorial.
3. Configura erro material a majoração de honorários advocatícios
 recursais quando inexistente prévia fixação da verba nas instâncias
 ordinárias, por se tratar de recurso interposto contra acórdão
 proferido em agravo de instrumento.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
 afastar a majoração dos honorários advocatícios, mantido, no mais, o
 acórdão embargado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
