# Registro público: STJ — 1652976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9e922dba2de5e1d095df0759914e222195fca5366edf88ad389b52297be4709

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954046
- **Número de registro na fonte:** 201201662168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE
 TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO.
 AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE MEMBROS INFERIORES. RESPONSABILIDADE CIVIL
 OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE.
 JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA
 VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO
 MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. CABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E
 PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
 sentido de que a fixação de indenização por danos morais em valor
 superior àquele sugerido na petição inicial não configura julgamento
 ultra petita, uma vez que o montante pleiteado possui natureza
 meramente estimativa, cabendo ao magistrado, com base nas
 particularidades do caso concreto e no seu livre convencimento
 motivado, arbitrar o valor que entenda justo e adequado à reparação
 do abalo sofrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O deferimento de pensionamento mensal em decorrência de lesão que
 acarreta incapacidade laboral está compreendido no pedido de
 indenização por danos materiais, não se caracterizando como
 julgamento extra petita.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de culpa exclusiva da vítima, quando afastada pelas
 instâncias ordinárias com base na análise aprofundada do conjunto
 fático-probatório - incluindo laudos periciais conflitantes e
 depoimentos testemunhais -, não pode ser reexaminada em sede de
 recurso especial. A revisão de tal conclusão, para prevalecer a
 alegação da recorrente em detrimento do que foi decidido pelo
 Tribunal de origem, demandaria o revolvimento de fatos e provas,
 providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do valor arbitrado a título de danos morais em recurso
 especial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a
 quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, distanciando-se
 manifestamente dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o
 que não se verificou no caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatada a incapacidade total e permanente da vítima para o
 exercício de qualquer atividade laboral, é devido o pagamento de
 pensão mensal vitalícia, nos termos do parágrafo único do art. 950
 do Código Civil, como forma de garantir o seu sustento e mitigar os
 prejuízos materiais decorrentes do ato ilícito.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE
 TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO.
 AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE MEMBROS INFERIORES. RESPONSABILIDADE CIVIL
 OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE.
 JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA
 VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO
 MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. CABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E
 PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
 sentido de que a fixação de indenização por danos morais em valor
 superior àquele sugerido na petição inicial não configura julgamento
 ultra petita, uma vez que o montante pleiteado possui natureza
 meramente estimativa, cabendo ao magistrado, com base nas
 particularidades do caso concreto e no seu livre convencimento
 motivado, arbitrar o valor que entenda justo e adequado à reparação
 do abalo sofrido.
2. O deferimento de pensionamento mensal em decorrência de lesão que
 acarreta incapacidade laboral está compreendido no pedido de
 indenização por danos materiais, não se caracterizando como
 julgamento extra petita.
3. A tese de culpa exclusiva da vítima, quando afastada pelas
 instâncias ordinárias com base na análise aprofundada do conjunto
 fático-probatório - incluindo laudos periciais conflitantes e
 depoimentos testemunhais -, não pode ser reexaminada em sede de
 recurso especial. A revisão de tal conclusão, para prevalecer a
 alegação da recorrente em detrimento do que foi decidido pelo
 Tribunal de origem, demandaria o revolvimento de fatos e provas,
 providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais em recurso
 especial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a
 quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, distanciando-se
 manifestamente dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o
 que não se verificou no caso dos autos.
5. Constatada a incapacidade total e permanente da vítima para o
 exercício de qualquer atividade laboral, é devido o pagamento de
 pensão mensal vitalícia, nos termos do parágrafo único do art. 950
 do Código Civil, como forma de garantir o seu sustento e mitigar os
 prejuízos materiais decorrentes do ato ilícito.
6. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR INDICADO NA INICIAL - NÃO
 VINCULAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2306080>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1389028>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1763220>>-MG
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - JULGAMENTO EXTRA PETITA -
 INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA - PENSÃO MENSAL - LESÕES
 SOFRIDAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1972809>>-SP
(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2326176>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2329077>>-SP
(PENSÃO VITALÍCIA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1973669>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1577262>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00950

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art950)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2122525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157787/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3070969](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153885/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2234838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153943/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.652.976 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1652976/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.652.976 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, acidente de trânsito e amputação traumática de membros inferiores. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0d481af26d3a38afc4854226dbb4f1ab5c14f6632a64136162f1dcf42c4adb39
- **SHA-256 do registro documental:** b9e922dba2de5e1d095df0759914e222195fca5366edf88ad389b52297be4709
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1652976%2F)

### [REsp 2.033.839 do STJ: acidente de trânsito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2033839/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.033.839 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acidente de trânsito, lesão causadora de sequela definitiva e termo inicial do prazo prescricional. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acidente, transito
- **SHA-256 do HTML autoral:** aa13b39c2e5c1a439d2f5a0ac626767cf66529f9190c476d08f1c4007c2164a7
- **SHA-256 do registro documental:** b9e922dba2de5e1d095df0759914e222195fca5366edf88ad389b52297be4709
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2033839%2F)

### [REsp 2.106.154 do STJ: pensão mensal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2106154/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.106.154 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de pensão mensal, proporcionalidade e razoabilidade e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mensal, pensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8c0a57aa4f77dde79bc14e26033829585d17eb0eedd04416a130823e0df538c2
- **SHA-256 do registro documental:** b9e922dba2de5e1d095df0759914e222195fca5366edf88ad389b52297be4709
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2106154%2F)

### [REsp 1.794.115 do STJ: indenização por dano moral reflexo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1794115/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1794115%2F)

### [REsp 1.942.093 do STJ: pensão alimentícia vitalícia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1942093/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1942093%2F)

### [REsp 2.038.656 do STJ: acidente de trânsito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2038656/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2038656%2F)

### [REsp 2.134.058 do STJ: ação de indenização e acidente de trânsito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2134058/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2134058%2F)

### [REsp 2.218.284 do STJ: ação indenizatória e pensão vitalícia](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218284/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218284%2F)

