# Registro público: STJ — 2191037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb3707f185643a1edca4379a2e4dded19731b1564acfc6ba387925cac9c2af09

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
 interno.

### II. Questão em discussão

2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
 obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
 decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
 art. 1.022 do CPC.
4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão
 embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
5. Verificada a omissão apontada quanto ao pedido de redução dos
 honorários sucumbenciais recursais, cumpre saná-la. Entretanto,
 tendo em vista que o percentual fixado observa os limites
 estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, não há fundamento para
 reduzi-lo, devendo ser mantido.

### IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
 ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE
 ACOLHIDOS.
 I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
 interno.
 II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou
 obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.
 III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
 decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
 art. 1.022 do CPC.
4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão
 embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
5. Verificada a omissão apontada quanto ao pedido de redução dos
 honorários sucumbenciais recursais, cumpre saná-la. Entretanto,
 tendo em vista que o percentual fixado observa os limites
 estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, não há fundamento para
 reduzi-lo, devendo ser mantido.
 IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
 infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
