{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12913,"origem":"stj","sha256_origem":"9ccc911c3693280dd60323a7e99175b5f8807917b0735f341620f9d206f024ea","registro_original":{"id_fonte":"000824437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733775","numero_registro":"202200978641","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. Hipótese em que as instâncias originárias afastaram o tráfico\nprivilegiado por entenderem que, não só a expressiva quantidade de\ndroga apreendida - mais de 1 kg de maconha - indica o envolvimento\ndo agravante em atividades criminosas, mas também o modus operandi\ndo delito.\n3. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão,\no regime semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do\ndelito, diante da primariedade do réu e da análise favorável das\ncircunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, \"c\", e § 3º,\ndo Código Penal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS - QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1583667>>-ES,\n         <<HC 519476>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO)\n   STJ - <<HC 401235>>-SP,\n         <<HC 413244>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - PENA DE RECLUSÃO ACIMA DE 4 ANOS - SUBSTITUIÇÃO\nDA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 566489>>-RS,\n         <<AgRg no HC 372423>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"365149b1b0a6bd017697aa4ba13bdf42efaec423f2bd4df7d2f5767ebc74e7c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
