{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129131,"origem":"stj","sha256_origem":"9e753b759262d08ec541509edc8a9f04c2b9a2521fe20ecab4a9b339fc29a492","registro_original":{"id_fonte":"954051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2431840","numero_registro":"202302564373","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERNET. REMOÇÃO DE\n CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DE URL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\n PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.\rI.\n CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra decisão do\n Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso\n especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de\n Processo Civil, por ausência de violação do art. 19, § 1º, da Lei n.\n12.965/2014, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não\n comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts.\n1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.\r2. A\n controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para retirada\n de publicações nas plataformas das rés sobre visita de parlamentar à\n escola, por uso indevido de imagem e conteúdo ofensivo, com\n indicação de URLs específicas e pedido de remoção genérica de todo e\n qualquer material reputado ilícito. O valor da causa foi fixado em\n R$ 10.000,00.\r3. A sentença julgou improcedente o pedido, revogou a\n liminar e condenou a autora a custas e honorários em 10% do valor da\n causa.\r4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar\n procedente a remoção do conteúdo e fixou honorários em 10% do valor\n atualizado da causa.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há três questões em\n discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e\n fundamentação deficiente quanto à necessidade de indicação de URL e\n ao enfrentamento de precedentes, em violação dos arts. 489, § 1º,\n III, IV e VI, e 1.022, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se\n a ordem judicial de remoção sem identificação clara e específica por\n URL contraria o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014; e (iii) saber\n se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de localizador\n específico (URL) para remoção de publicações.\rIII. RAZÕES DE\n DECIDIR\r4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de\n Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou integralmente a\n controvérsia e consignou que aspectos técnicos de exclusão e\n indisponibilidade superveniente devem ser tratados no cumprimento de\n sentença.\r5. A remoção genérica de \"todas as postagens, comentários\n e publicidades\" sem indicação de URLs é obrigação impossível;\n provedores de busca e hospedagem somente podem ser compelidos a\n retirar conteúdo mediante ordem específica com localizador\n inequívoco (URL), em conformidade com o art. 19, § 1º, da Lei n.\n12.965/2014 e com a jurisprudência consolidada do STJ.\rIV.\n DISPOSITIVO E TESE\r7. Agravo em recurso especial conhecido para\n conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.\rTese de\n julgamento: \"1. Não há nulidade por omissão ou fundamentação\n genérica quando o acórdão enfrenta a controvérsia e remete questões\n técnicas ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de\n violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I, do Código de\n Processo Civil. 2. A ordem judicial de remoção de conteúdo deve\n indicar o URL específico; a remoção genérica sem localizador é\n obrigação impossível, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n.\n12.965/2014 e da jurisprudência do STJ.\"\rDispositivos relevantes\n citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 5º, III; Lei n.\n12.965/2014, art. 19, § 1º; CF, art. 105, III.\rJurisprudência\n relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.116.333/SC, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.085.447/SP, relator Ministro\n Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no\n AREsp n. 931.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\n Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.771.911/SP, relatora\n Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ,\n Rcl n. 5.072/AC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para o\n acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em\n11/12/2013; STJ, REsp n. 1.274.971/RS, relator Ministro João Otávio\n de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015; STJ, REsp n.\n1.738.628/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\n Turma, julgado em 19/2/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul\n Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos\n Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bbaa5d97509bb8952045fc8484a23f2dc8872f0151e2e12b52cd3a407b22241d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
