# Registro público: STJ — 2431840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e753b759262d08ec541509edc8a9f04c2b9a2521fe20ecab4a9b339fc29a492

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERNET. REMOÇÃO DE CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DE URL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de violação do art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERNET. REMOÇÃO DE
 CONTEÚDO SEM INDICAÇÃO DE URL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I.
 CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do
 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso
 especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil, por ausência de violação do art. 19, § 1º, da Lei n.
12.965/2014, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não
 comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
2. A
 controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para retirada
 de publicações nas plataformas das rés sobre visita de parlamentar à
 escola, por uso indevido de imagem e conteúdo ofensivo, com
 indicação de URLs específicas e pedido de remoção genérica de todo e
 qualquer material reputado ilícito. O valor da causa foi fixado em
 R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou improcedente o pedido, revogou a
 liminar e condenou a autora a custas e honorários em 10% do valor da
 causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar
 procedente a remoção do conteúdo e fixou honorários em 10% do valor
 atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em
 discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e
 fundamentação deficiente quanto à necessidade de indicação de URL e
 ao enfrentamento de precedentes, em violação dos arts. 489, § 1º,
 III, IV e VI, e 1.022, I, do Código de Processo Civil; (ii) saber se
 a ordem judicial de remoção sem identificação clara e específica por
 URL contraria o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014; e (iii) saber
 se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de localizador
 específico (URL) para remoção de publicações.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
4. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
 Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou integralmente a
 controvérsia e consignou que aspectos técnicos de exclusão e
 indisponibilidade superveniente devem ser tratados no cumprimento de
 sentença.
5. A remoção genérica de "todas as postagens, comentários
 e publicidades" sem indicação de URLs é obrigação impossível;
 provedores de busca e hospedagem somente podem ser compelidos a
 retirar conteúdo mediante ordem específica com localizador
 inequívoco (URL), em conformidade com o art. 19, § 1º, da Lei n.
12.965/2014 e com a jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para
 conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de
 julgamento: "1. Não há nulidade por omissão ou fundamentação
 genérica quando o acórdão enfrenta a controvérsia e remete questões
 técnicas ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de
 violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I, do Código de
 Processo Civil. 2. A ordem judicial de remoção de conteúdo deve
 indicar o URL específico; a remoção genérica sem localizador é
 obrigação impossível, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n.
12.965/2014 e da jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes
 citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029, § 5º, III; Lei n.
12.965/2014, art. 19, § 1º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.116.333/SC, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.085.447/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 931.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
 Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, REsp n. 1.771.911/SP, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ,
 Rcl n. 5.072/AC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para o
 acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
11/12/2013; STJ, REsp n. 1.274.971/RS, relator Ministro João Otávio
 de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015; STJ, REsp n.
1.738.628/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 19/2/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
