# Registro público: STJ — 2691435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd1a730f8c5d09dca47dea091a82a1df29380baf4191948ffa02907338a9e81e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954052
- **Número de registro na fonte:** 202402560058
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS; TUTELA INIBITÓRIA; PARCELAS VINCENDAS; EXECUÇÃO PÚBLICA EM HOTEL E RESTAURANTE. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS; COBRANÇA RELATIVA AO RESTAURANTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 323, 341 e 373, II, do CPC e ao art. 29, VIII, e, da Lei n. 9.610/1998, e incidência da Súmula n.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS;
 TUTELA INIBITÓRIA; PARCELAS VINCENDAS; EXECUÇÃO PÚBLICA EM HOTEL E
 RESTAURANTE. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; INCLUSÃO DE PARCELAS
 VINCENDAS; COBRANÇA RELATIVA AO RESTAURANTE. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
 NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de
 fundamentação quanto aos arts. 323, 341 e 373, II, do CPC e ao art.
29, VIII, e, da Lei n. 9.610/1998, e incidência da Súmula n. 7 do
 STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de
 preceito legal c/c perdas e danos sobre comunicação pública de obras
 em quartos e restaurante de hotel, cobrança de triênio, parcelas
 vincendas, juros, correção e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau determinou a obtenção de autorização/licença, condenou
 ao pagamento do triênio anterior e das parcelas vencidas no curso do
 processo até o trânsito em julgado, com juros e correção, por
 liquidação por arbitramento, e fixou honorários.
4. A Corte de
 origem concedeu tutela inibitória com multa diária, afastou parcelas
 vencidas após o trânsito em julgado, reconheceu a legitimidade
 passiva da administradora, indeferiu a cobrança quanto ao
 restaurante por ausência de prova, aplicou prescrição trienal com
 suspensão pela Lei n. 14.010/2020 e majorou honorários; embargos do
 réu não conhecidos por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
 Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
 obscuridade e negativa de prestação jurisdicional quanto à inclusão
 de parcelas vincendas (art. 323 do CPC), à distribuição do ônus da
 prova e à execução pública no restaurante (arts. 1.022 e 489 do
 CPC); (ii) saber se as prestações sucessivas devem ser incluídas
 enquanto durar a obrigação (art. 323 do CPC); (iii) saber se houve
 falta de impugnação específica e se a distribuição do ônus
 probatório foi correta quanto ao restaurante (arts. 341 e 373, II,
 do CPC); (iv) saber se houve execução pública por disponibilização
 de aparelhos de rádio/TV nos aposentos e no restaurante (art. 29,
 VIII, e, da Lei n. 9.610/1998); e (v) saber se incide a Súmula n. 7
 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório.
III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC,
 pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro, objetivo e
 fundamentado as questões relevantes, afastando a alegada omissão ou
 deficiência de motivação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
 o reexame de fatos e provas quanto à inclusão de parcelas vincendas
 e à execução pública no restaurante, porquanto a conclusão da Corte
 estadual se firmou no acervo probatório.
8. O acórdão recorrido está
 em consonância com a jurisprudência do STJ sobre tutela inibitória e
 apuração de parcelas vincendas em liquidação, atraindo a aplicação
 da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
 especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos
 arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma
 clara, objetiva e fundamentada as questões controvertidas. 2. Incide
 a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
 fático-probatório sobre parcelas vincendas e execução pública no
 restaurante. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte
 quanto à tutela inibitória e à apuração de parcelas em
 liquidação."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998,
 arts. 105 e 29, VIII, e; CPC, arts. 1.022, 489, 323, 341, 373, II, e
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ,
 Súmula n. 83; STJ, Agravo interno no recurso especial n.
1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 1/7/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso
 especial n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, Agravo interno nos embargos
 de declaração no recurso especial n. 1.480.676/SC, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 27/2/2018; STJ, Agravo
 interno no recurso especial n. 2.071.980/SP, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** bd1a730f8c5d09dca47dea091a82a1df29380baf4191948ffa02907338a9e81e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2691435 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bd1a730f8c5d09dca47dea091a82a1df29380baf4191948ffa02907338a9e81e
- **SHA-256 do comentário:** 88271f5df01ffaf2bbc4693ee6512c4a03b3a039a48c11a318107a8f7f26389b
