# Registro público: STJ — 3049208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 673e177e9aab0de096b7fd0f69c1f61f2451030d3851a857e5621f889968fc6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA N.
972 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ
 e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A
 controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito em dobro
 c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$
20.767,72.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos,
 com restituição dos valores do seguro prestamista e fixação de
 honorários em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem
 reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e fixou
 honorários em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da
 exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
 discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, III e VIII, do
 CDC por negativa de informação adequada e de facilitação da defesa;
(ii) saber se houve violação do art. 39, I, do CDC por prática de
 venda casada com imposição de seguro prestamista; (iii) saber se
 houve violação do art. 46 do CDC por ausência de oportunidade de
 conhecimento prévio do conteúdo contratual; (iv) saber se houve
 violação do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC por cláusulas abusivas e
 excessivamente onerosas; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto ao Tema n. 972 do STJ.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda
 reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão
 sobre a contratação facultativa e a formalização apartada do seguro
 prestamista.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a
 jurisprudência do STJ, especialmente ao Tema n. 972, ao reconhecer
 que a contratação do seguro foi facultativa, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
8. A análise da alegada imposição exigiria interpretação
 de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial,
 conforme a Súmula n. 5 do STJ.
9. A incidência das Súmula n. 5, 7 e
83 do STJ prejudicam o exame da divergência jurisprudencial pela
 alínea c, sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em
 recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7
 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
 contratação facultativa e à ausência de venda casada de seguro
 prestamista. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em
 concordância com a jurisprudência do STJ quanto ao Tema 972 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 5 do STJ quando necessário interpretação de
 cláusulas contratuais. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do
 STJ prejudicam a análise da divergência jurisprudencial pela alínea
 c."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, 39, 46,
- **Item 51 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83 e
 Tema n. 972.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA N.
972 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ
 e prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A
 controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito em dobro
 c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$
20.767,72.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos,
 com restituição dos valores do seguro prestamista e fixação de
 honorários em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem
 reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e fixou
 honorários em 15% sobre o valor da causa, com suspensão da
 exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
 discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, III e VIII, do
 CDC por negativa de informação adequada e de facilitação da defesa;
(ii) saber se houve violação do art. 39, I, do CDC por prática de
 venda casada com imposição de seguro prestamista; (iii) saber se
 houve violação do art. 46 do CDC por ausência de oportunidade de
 conhecimento prévio do conteúdo contratual; (iv) saber se houve
 violação do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC por cláusulas abusivas e
 excessivamente onerosas; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto ao Tema n. 972 do STJ.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda
 reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão
 sobre a contratação facultativa e a formalização apartada do seguro
 prestamista.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a
 jurisprudência do STJ, especialmente ao Tema n. 972, ao reconhecer
 que a contratação do seguro foi facultativa, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
8. A análise da alegada imposição exigiria interpretação
 de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial,
 conforme a Súmula n. 5 do STJ.
9. A incidência das Súmula n. 5, 7 e
83 do STJ prejudicam o exame da divergência jurisprudencial pela
 alínea c, sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em
 recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7
 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à
 contratação facultativa e à ausência de venda casada de seguro
 prestamista. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em
 concordância com a jurisprudência do STJ quanto ao Tema 972 do STJ.
3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando necessário interpretação de
 cláusulas contratuais. 4. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do
 STJ prejudicam a análise da divergência jurisprudencial pela alínea
 c."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, 39, 46,
51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83 e
 Tema n. 972.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
