# Registro público: STJ — 2234602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a11a7969c40e4ac32a1414b0a027cf6ab1a3f6e7fed734b2312494232b0d5b36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS AO CONSORCIADO DESISTENTE E CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual em que a parte autora pleiteou a restituição imediata das parcelas de consórcio e o afastamento da cláusula penal de 10%. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, aplicou o Tema n. 312 do STJ e reputou válida a cláusula penal sem necessidad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO.
 RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS AO CONSORCIADO DESISTENTE E CLÁUSULA PENAL.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas
 Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de
 rescisão contratual em que a parte autora pleiteou a restituição
 imediata das parcelas de consórcio e o afastamento da cláusula penal
 de 10%.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de
 origem manteve a decisão monocrática, aplicou o Tema n. 312 do STJ e
 reputou válida a cláusula penal sem necessidade de prova de
 prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão:
(i) saber se houve violação do art. 6º, III, do Código de Defesa do
 Consumidor pelo dever de informação e proteção contra práticas
 abusivas; (ii) saber se o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor
 impõe interpretação mais favorável ao consumidor para restituição
 imediata; (iii) saber se o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor
 torna abusiva a cláusula que condiciona a devolução ao encerramento
 do grupo; (iv) saber se o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do
 Consumidor limita a multa moratória a 2%; (v) saber se o art. 53, §
2º, do Código de Defesa do Consumidor impede a cláusula penal sem
 prova de prejuízo; (vi) saber se o art. 422 do Código Civil foi
 violado, em ofensa à boa-fé objetiva; (vii) saber se houve
 divergência jurisprudencial quanto à restituição imediata em
 contratos celebrados após 6/2/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A
 restituição ao consorciado desistente não é imediata e deve ocorrer
 em até 30 dias após o prazo contratual de encerramento do grupo,
 aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, em consonância com o
 Tema n. 312.
7. A revisão da validade e da incidência da cláusula
 penal, sob alegação de ausência de prova de prejuízo ao grupo,
 demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do
 STJ.
8. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por
 ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
 CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de os óbices das Súmulas n. 5, 7 e
83 do STJ, aplicados no tocante à alínea a, impedirem o exame do
 recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
 Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a restituição das parcelas ao
 consorciado desistente ocorre em até 30 dias após o encerramento do
 grupo, conforme o Tema n. 312. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a
 interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ afasta
 o revolvimento do acervo fático-probatório. 3. Não se conhece da
 divergência jurisprudencial quando não é demonstrada nos termos dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos
 relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 47, 51, 52, § 1º, 53, § 2º;
 CC, art. 422; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.980.693/SP, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgRg no AREsp
 n. 512.430/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
 Turma, julgado em 13/10/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
