# Registro público: STJ — 2205260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 323de787c286fed3ba023bbe83ff1ce7e2b53f35bea6f9b706388d433dc3b979

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade passiva e no alinhamento do acórdão ao Tema n. 246 quanto ao anatocismo. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de revisão de prestações e saldo devedor cumulada com repetição do indébito, em contrato do SFH. O valor da causa foi fixado em R$ 4.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reajuste das prestações pel…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
 decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula
 n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade passiva e no alinhamento do
 acórdão ao Tema n. 246 quanto ao anatocismo.
2. A controvérsia diz
 respeito a ação ordinária de revisão de prestações e saldo devedor
 cumulada com repetição do indébito, em contrato do SFH. O valor da
 causa foi fixado em R$ 4.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente
 procedentes os pedidos para reajuste das prestações pelo Plano de
 Equivalência Salarial (PES) e cálculo do saldo devedor pela Tabela
 Price, sem anatocismo, com honorários fixados em 10% sobre o valor
 da causa, metade para cada advogado.
4. A Corte de origem manteve a
 sentença, rejeitou a ilegitimidade passiva por ausência de prova
 inequívoca da ciência dos autores sobre a cessão e afastou a
 capitalização mensal, vedada à época, com base no CDC e na Súmula n.
121 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
 discussão: (i) saber se a cessão de crédito a terceiro acarreta
 ilegitimidade passiva da recorrente, impondo a extinção do processo
 sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; e (ii)
 saber se a decisão que afastou a capitalização mensal de juro,
 manteve o PES e tratou da substituição da TR pelo INPC viola os
 arts. 3º, 4º e 9º da Lei n. 4.595/1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O
 exame da ilegitimidade passiva demandaria reavaliação do conjunto
 fático-probatório sobre a ciência inequívoca dos autores acerca da
 cessão, o que é inviável em recurso especial, incidindo na espécie a
 Súmula n. 7 do STJ.
7. Quanto ao anatocismo em contrato firmado em
1989, o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no
 Tema n. 246 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.
8. No
 tocante à substituição da TR pelo INPC, a matéria não foi apreciada
 pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento na via
 especial, aplicando-se ao caso a Súmula n. 282 do STF.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
 de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão
 do tribunal de origem sobre a inexistência de prova inequívoca de
 ciência dos autores acerca da cessão, afastando a ilegitimidade
 passiva. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
 está alinhado ao Tema n. 246 quanto à vedação da capitalização
 mensal de juros em contratos da época. 3. Incide a Súmula n. 282 do
 STF quanto à alegada substituição da TR pelo INPC quando não há
 prévio exame da questão pela corte de origem".
Dispositivos
 relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 485, VI, e 85,
§ 11; Lei n. 4.595/1964, arts. 3º, 4º e 9º.
Jurisprudência relevante
 citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 121.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
