# Registro público: STJ — 2472938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc177cc77b44191af2c7465024dc5b22e026839b3075c3491a3b06702961828d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDA DA INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO POR ÓBITO PRÉVIO DO RÉU NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento dos arts. 321 e 485, IV, do CPC e inviabilidade do dissídio pela alínea c pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória em que se constatou o falecimento do réu anteriormente ao ajuizamento, com indeferimento da inicial e extinção sem resolução d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDA DA
 INICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO POR ÓBITO PRÉVIO DO RÉU
 NA AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO ANTES
 DA CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
 PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
 decisão de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento dos
 arts. 321 e 485, IV, do CPC e inviabilidade do dissídio pela alínea
 c pelo mesmo óbice.
2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória
 em que se constatou o falecimento do réu anteriormente ao
 ajuizamento, com indeferimento da inicial e extinção sem resolução
 do mérito.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da inicial e
 a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de
 pressuposto processual e ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
 violação dos arts. 321, 485, IV e VI do CPC/2015 por não se facultar
 a emenda da inicial para correção do polo passivo antes da citação
 válida; (ii) saber se, à luz dos arts. 43, 264, 265, 294 e 1.055 do
 CPC/1973, seria admissível o aditamento da inicial para correção do
 polo passivo; (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face
 dos REsp n. 1.559.791/PB e REsp n. 1.987.061/DF.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
5. Não tendo ocorrido a citação válida, deve-se oportunizar
 a emenda da inicial para inclusão do espólio ou herdeiros, conforme
 art. 329, I, do CPC/2015 e entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido e provido.
Tese de
 julgamento: "1. Deve ser facultada a emenda à petição inicial, antes
 da citação válida, para inclusão do espólio ou herdeiros quando o
 réu falece antes do ajuizamento, nos termos do art. 329, I, do
 CPC/2015. 2. A morte anterior ao ajuizamento não autoriza a extinção
 do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto
 processual ou ilegitimidade, devendo ser oportunizada a
 regularização do polo passivo".
Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, arts. 321, 329 e 485; CPC/1973, arts. 1, 43, 264, 265, 294
 e 1.055.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AREsp n.
2.655.897/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 24/11/2025; STJ; REsp n. 2.025.757/SE, relator
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023;
 STJ; REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 2/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
