# Registro público: STJ — 3123512

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e33326914a6d3ef759867f351c4851e26b35960e3d11a9dd143b30613d3b92d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR EX-EMPREGADO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia
 diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora
 pleiteou manter, por 24 meses, o plano de saúde coletivo empresarial
 nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes durante o
 contrato de trabalho. O valor da causa foi fixado em R$ 8.118,96.
3.
 A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de
 urgência e determinou a manutenção do plano nas mesmas condições
 assistenciais, condenando a ré às custas e aos honorários
 advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem
 manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação,
 reconheceu o cabimento do julgamento monocrático e afirmou que as
"mesmas condições" incluem custeio e reajuste dos ativos .
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: i) saber se
 incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide que
 a manutenção do ex-empregado nas "mesmas condições de cobertura
 assistencial" abrange preço e reajustes, não sendo legítima a
 criação de plano exclusivo para inativos com valores distintos; ii)
 saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência
 da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n.
83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a
 orientação desta Corte quanto ao direito do ex-empregado demitido
 sem justa causa a manutenção do plano nas mesmas condições dos
 ativos, compreendendo cobertura, custeio e regras de reajuste.
7. A
 imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do
 permissivo constitucional prejudica à análise do recurso pela alínea
 c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
 especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83
 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a
 jurisprudência do STJ sobre os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do
 permissivo constitucional prejudica à análise do recurso pela alínea
 c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CF, art.
105, III, a; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 30,
- **Item 31 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR EX-EMPREGADO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia
 diz respeito à ação de obrigação de fazer em que a parte autora
 pleiteou manter, por 24 meses, o plano de saúde coletivo empresarial
 nas mesmas condições de cobertura e custeio vigentes durante o
 contrato de trabalho. O valor da causa foi fixado em R$ 8.118,96.
3.
 A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de
 urgência e determinou a manutenção do plano nas mesmas condições
 assistenciais, condenando a ré às custas e aos honorários
 advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem
 manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação,
 reconheceu o cabimento do julgamento monocrático e afirmou que as
"mesmas condições" incluem custeio e reajuste dos ativos .
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: i) saber se
 incide a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide que
 a manutenção do ex-empregado nas "mesmas condições de cobertura
 assistencial" abrange preço e reajustes, não sendo legítima a
 criação de plano exclusivo para inativos com valores distintos; ii)
 saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência
 da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n.
83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a
 orientação desta Corte quanto ao direito do ex-empregado demitido
 sem justa causa a manutenção do plano nas mesmas condições dos
 ativos, compreendendo cobertura, custeio e regras de reajuste.
7. A
 imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do
 permissivo constitucional prejudica à análise do recurso pela alínea
 c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
 especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83
 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a
 jurisprudência do STJ sobre os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998.
2. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do
 permissivo constitucional prejudica à análise do recurso pela alínea
 c sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CF, art.
105, III, a; CPC, art. 85, § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 30,
31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
