{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129138,"origem":"stj","sha256_origem":"6f894759dddd9b826380b14d4618f0966e70889ba5fad7ab58a5cf50b22ef48c","registro_original":{"id_fonte":"954060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2540595","numero_registro":"202304538819","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMPESTIVIDADE DO\n RECURSO ESPECIAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\n intempestividade, por ausência de comprovação idônea da prorrogação\n ou suspensão de prazos no ato da interposição, nos termos do art.\n 1.003, § 6º, do CPC, reputando insuficiente o print do sistema.\r2. A\n controvérsia envolve ação de indenização por danos de acidente de\n trânsito c/c danos materiais e morais, decorrente de abalroamento em\n cruzamento entre motocicleta e carro.\r3. Na sentença, o Juízo de\n primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.\r4. A Corte de origem\n reformou parcialmente a sentença, reconheceu culpa concorrente (70%\n para a condutora e 30% para o autor), fixou danos morais, confirmou\n danos materiais e determinou liquidação para avarias na moto e\n lucros cessantes.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em\n discussão: (i) saber se houve violação do art. 34 do CTB, por ter\n sido imputada culpa à condutora que teria observado cautelas, sendo\n determinante a alta velocidade da vítima; (ii) saber se houve\n violação do art. 373, I, do CPC, por não ter o autor se desincumbido\n do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 945 do CC,\n por demandar distribuição igualitária da culpa em 50% para cada\n parte; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial para\n reconhecer culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade ou,\n subsidiariamente, concorrência em iguais proporções.\rIII. RAZÕES DE\n DECIDIR\r6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que alterou o\n art. 1.003, § 6º, do CPC, configura fato processual novo, de\n aplicação imediata, tornando sanável a falta de comprovação no ato e\n impondo o reconhecimento da tempestividade quando a informação\n constar dos autos eletrônicos.\r7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para\n obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a dinâmica do\n acidente, a distribuição de culpas e a fixação dos percentuais de\n responsabilidade.\r8. O dissídio não se comprova por ausência de\n cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §\n 1º, do RISTJ, e, de todo modo, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do\n STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso especial\n desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024\n ao art. 1.003, § 6º, do CPC, reconhecendo a sanabilidade da ausência\n de comprovação no ato e a tempestividade quando a informação constar\n do processo eletrônico. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o\n reexame de matéria fático-probatória na definição de culpa\n concorrente e na distribuição dos percentuais de responsabilidade.\n 3. A ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do\n CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso pela\n alínea c.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º,\n 1.029, § 1º, 373, I, 85, § 11; CC, art. 945; CTB, art. 34; RISTJ,\n art. 255, § 1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9c0fa3b3d60a69a36a0a77a441b5bd0af39f44f3f744e1271d8adbb04c2e9a79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
