# Registro público: STJ — 2540595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f894759dddd9b826380b14d4618f0966e70889ba5fad7ab58a5cf50b22ef48c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMPESTIVIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 intempestividade, por ausência de comprovação idônea da prorrogação
 ou suspensão de prazos no ato da interposição, nos termos do art.
 1.003, § 6º, do CPC, reputando insuficiente o print do sistema.
2. A
 controvérsia envolve ação de indenização por danos de acidente de
 trânsito c/c danos materiais e morais, decorrente de abalroamento em
 cruzamento entre motocicleta e carro.
3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem
 reformou parcialmente a sentença, reconheceu culpa concorrente (70%
 para a condutora e 30% para o autor), fixou danos morais, confirmou
 danos materiais e determinou liquidação para avarias na moto e
 lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
 discussão: (i) saber se houve violação do art. 34 do CTB, por ter
 sido imputada culpa à condutora que teria observado cautelas, sendo
 determinante a alta velocidade da vítima; (ii) saber se houve
 violação do art. 373, I, do CPC, por não ter o autor se desincumbido
 do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 945 do CC,
 por demandar distribuição igualitária da culpa em 50% para cada
 parte; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial para
 reconhecer culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade ou,
 subsidiariamente, concorrência em iguais proporções.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que alterou o
 art. 1.003, § 6º, do CPC, configura fato processual novo, de
 aplicação imediata, tornando sanável a falta de comprovação no ato e
 impondo o reconhecimento da tempestividade quando a informação
 constar dos autos eletrônicos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a dinâmica do
 acidente, a distribuição de culpas e a fixação dos percentuais de
 responsabilidade.
8. O dissídio não se comprova por ausência de
 cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
 1º, do RISTJ, e, de todo modo, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024
 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, reconhecendo a sanabilidade da ausência
 de comprovação no ato e a tempestividade quando a informação constar
 do processo eletrônico. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
 reexame de matéria fático-probatória na definição de culpa
 concorrente e na distribuição dos percentuais de responsabilidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do
 CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso pela
 alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º,
 1.029, § 1º, 373, I, 85, § 11; CC, art. 945; CTB, art. 34; RISTJ,
 art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMPESTIVIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 intempestividade, por ausência de comprovação idônea da prorrogação
 ou suspensão de prazos no ato da interposição, nos termos do art.
 1.003, § 6º, do CPC, reputando insuficiente o print do sistema.
2. A
 controvérsia envolve ação de indenização por danos de acidente de
 trânsito c/c danos materiais e morais, decorrente de abalroamento em
 cruzamento entre motocicleta e carro.
3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem
 reformou parcialmente a sentença, reconheceu culpa concorrente (70%
 para a condutora e 30% para o autor), fixou danos morais, confirmou
 danos materiais e determinou liquidação para avarias na moto e
 lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
 discussão: (i) saber se houve violação do art. 34 do CTB, por ter
 sido imputada culpa à condutora que teria observado cautelas, sendo
 determinante a alta velocidade da vítima; (ii) saber se houve
 violação do art. 373, I, do CPC, por não ter o autor se desincumbido
 do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 945 do CC,
 por demandar distribuição igualitária da culpa em 50% para cada
 parte; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial para
 reconhecer culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade ou,
 subsidiariamente, concorrência em iguais proporções.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que alterou o
 art. 1.003, § 6º, do CPC, configura fato processual novo, de
 aplicação imediata, tornando sanável a falta de comprovação no ato e
 impondo o reconhecimento da tempestividade quando a informação
 constar dos autos eletrônicos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a dinâmica do
 acidente, a distribuição de culpas e a fixação dos percentuais de
 responsabilidade.
8. O dissídio não se comprova por ausência de
 cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
 1º, do RISTJ, e, de todo modo, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024
 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, reconhecendo a sanabilidade da ausência
 de comprovação no ato e a tempestividade quando a informação constar
 do processo eletrônico. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
 reexame de matéria fático-probatória na definição de culpa
 concorrente e na distribuição dos percentuais de responsabilidade.
 3. A ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do
 CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso pela
 alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º,
 1.029, § 1º, 373, I, 85, § 11; CC, art. 945; CTB, art. 34; RISTJ,
 art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
