# Registro público: STJ — 2537154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c1b35cb435d0a6f23d0bc056fc300031f7c46f5651d44de6c29d1fec678fab2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954061
- **Número de registro na fonte:** 202304282526
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA EM ÁREA COMUM E DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
 que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC, pela Súmula n. 7 do STJ e pelo art. 1.021, § 3º,
 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de nunciação de obra
 nova em que se pleiteou a paralisação e demolição de obra em área
 comum, a nulidade de deliberações assembleares e a abstenção do
 síndico quanto à continuidade da obra. O valor da causa foi fixado
 em R$ 100.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento de
 custas e honorários arbitrados em 30 UADs.
4. A Corte de origem
 manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação e,
 por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, preservando os
 fundamentos de mérito e o quantum de honorários.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §§
1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se
 houve violação do art. 1.021, § 3º, do CPC por reprodução literal
 dos fundamentos da decisão monocrática sem enfrentamento de
 argumentos novos; (iii) saber se as obras em área comum exigiam
 quórum qualificado e vedação à obra prejudicial, nos termos do art.
1.342 do CC; (iv) saber se a obra gerou enriquecimento sem causa,
 com base nos arts. 884 e 885 do CC; (v) saber se foram indevidamente
 aplicados os arts. 20 e 21 da LINDB; e (vi) saber se houve omissão
 quanto à distribuição proporcional da sucumbência e honorários entre
 litisconsortes, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §§ 1º, I e IV, e
1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou
 as teses sobre redução da área comum e enriquecimento sem causa;
 quanto à distribuição proporcional de honorários, verificou-se
 inovação recursal no agravo interno.
7. Não se verifica a alegada
 violação do art. 1.021, § 3º, do CPC, pois é admitida a manutenção
 dos fundamentos da decisão monocrática na ausência de argumentos
 novos capazes de infirmá-la.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 afastar o reexame do quórum do art. 1.342 do CC, diante das
 premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem.
9. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado enriquecimento sem causa com
 base nos arts. 884 e 885 do CC, porque a conclusão local depende de
 revolvimento probatório.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à
 aplicação dos arts. 20 e 21 da LINDB, por demandar reexame das
 consequências práticas e do dano concreto.
11. Aplica-se a Súmula n.
211 do STJ à alegação de distribuição proporcional da sucumbência do
 art. 87, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento e inovação
 recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial
 conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts.
489, §§ 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC,
 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões necessárias e
 apenas afasta inovação recursal. 2. Não se verifica violação ao art.
1.021, § 3º, do CPC, se o acórdão do agravo interno mantém os
 fundamentos da decisão monocrática por inexistirem argumentos novos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao quórum do art. 1.342 do CC,
 ao alegado enriquecimento sem causa e à aplicação dos arts. 20 e 21
 da LINDB. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria
 relativa ao art. 87, § 1º, do CPC não foi prequestionada por
 configurar inovação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
 arts. 85, 87, 489, 1.021 e 1.022; CC, arts. 884, 885 e 1.342; Lei n.
13.655/2018, arts. 20 e 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmulas n. 7 e 211.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA EM ÁREA COMUM E DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
 que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC, pela Súmula n. 7 do STJ e pelo art. 1.021, § 3º,
 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de nunciação de obra
 nova em que se pleiteou a paralisação e demolição de obra em área
 comum, a nulidade de deliberações assembleares e a abstenção do
 síndico quanto à continuidade da obra. O valor da causa foi fixado
 em R$ 100.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 improcedentes os pedidos e condenou os autores ao pagamento de
 custas e honorários arbitrados em 30 UADs.
4. A Corte de origem
 manteve a decisão monocrática que negara provimento à apelação e,
 por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, preservando os
 fundamentos de mérito e o quantum de honorários.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §§
1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se
 houve violação do art. 1.021, § 3º, do CPC por reprodução literal
 dos fundamentos da decisão monocrática sem enfrentamento de
 argumentos novos; (iii) saber se as obras em área comum exigiam
 quórum qualificado e vedação à obra prejudicial, nos termos do art.
1.342 do CC; (iv) saber se a obra gerou enriquecimento sem causa,
 com base nos arts. 884 e 885 do CC; (v) saber se foram indevidamente
 aplicados os arts. 20 e 21 da LINDB; e (vi) saber se houve omissão
 quanto à distribuição proporcional da sucumbência e honorários entre
 litisconsortes, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §§ 1º, I e IV, e
1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou
 as teses sobre redução da área comum e enriquecimento sem causa;
 quanto à distribuição proporcional de honorários, verificou-se
 inovação recursal no agravo interno.
7. Não se verifica a alegada
 violação do art. 1.021, § 3º, do CPC, pois é admitida a manutenção
 dos fundamentos da decisão monocrática na ausência de argumentos
 novos capazes de infirmá-la.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 afastar o reexame do quórum do art. 1.342 do CC, diante das
 premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem.
9. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado enriquecimento sem causa com
 base nos arts. 884 e 885 do CC, porque a conclusão local depende de
 revolvimento probatório.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à
 aplicação dos arts. 20 e 21 da LINDB, por demandar reexame das
 consequências práticas e do dano concreto.
11. Aplica-se a Súmula n.
211 do STJ à alegação de distribuição proporcional da sucumbência do
 art. 87, § 1º, do CPC, por ausência de prequestionamento e inovação
 recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial
 conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts.
489, §§ 1º, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC,
 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões necessárias e
 apenas afasta inovação recursal. 2. Não se verifica violação ao art.
1.021, § 3º, do CPC, se o acórdão do agravo interno mantém os
 fundamentos da decisão monocrática por inexistirem argumentos novos.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao quórum do art. 1.342 do CC,
 ao alegado enriquecimento sem causa e à aplicação dos arts. 20 e 21
 da LINDB. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria
 relativa ao art. 87, § 1º, do CPC não foi prequestionada por
 configurar inovação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
 arts. 85, 87, 489, 1.021 e 1.022; CC, arts. 884, 885 e 1.342; Lei n.
13.655/2018, arts. 20 e 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmulas n. 7 e 211.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7c1b35cb435d0a6f23d0bc056fc300031f7c46f5651d44de6c29d1fec678fab2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 7c1b35cb435d0a6f23d0bc056fc300031f7c46f5651d44de6c29d1fec678fab2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

