# Registro público: STJ — 2208988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2b16467b386f9c85cd72ae320088ebcb0654f1c9e1a7a3b7930b083aac4871c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954078
- **Número de registro na fonte:** 202501379333
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA
 PRETENSÃO EXECUTIVA. AFASTAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS
 PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE.
 PAGAMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA INTIMAÇÃO. COMPORTAMENTO PROATIVO.
 INCOMPATIBILIDADE COM A INÉRCIA EXIGIDA PARA CONFIGURAÇÃO DA
 PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
 SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prescrição da
 pretensão executiva do cheque contra o emitente ocorre em seis
 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme
 arts. 33 e 59 da Lei 7.357/1985.
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar a retroação do
 marco interruptivo da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC,
 é necessário que a parte exequente tenha sido intimada e permanecido
 inerte quanto às providências necessárias para viabilizar a citação,
 conforme estabelece o art. 240, § 2º, do CPC. Tratando-se
 especificamente de complementação das custas processuais, é
 indispensável a prévia intimação da parte para que se possa cogitar
 que esta deixou de cumprir as providências necessárias à citação.
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o cheque foi emitido em 30/3/2021
 e a ação executiva foi distribuída em 30/9/2021, dentro do prazo
 prescricional. O despacho citatório foi proferido em 04/2/2022 e
 publicado em 08/2/2022. A parte exequente comprovou o pagamento da
 diligência do oficial de justiça em 07/3/2022, sem que tivesse sido
 previamente intimada para complementar as custas processuais.
- **Item 4 (texto oficial):** O
 simples despacho positivo de admissibilidade da execução, por não
 exigir automaticamente nenhuma conduta processual da parte autora,
 não pode ser considerado de forma isolada para deflagrar o prazo de
10 dias previsto no art. 240, § 2º, do CPC. Cumprido tempestivamente
 o recolhimento integral das custas processuais antes que a parte
 exequente fosse intimada a fazê-lo, não há que se imputar à parte
 culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos
 termos da Súmula 106/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O comportamento proativo da parte, ao
 complementar espontaneamente as custas, é totalmente paradoxal com a
 inércia necessária para configurar a prescrição.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial
 a que se dá provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA
 PRETENSÃO EXECUTIVA. AFASTAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS
 PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE.
 PAGAMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA INTIMAÇÃO. COMPORTAMENTO PROATIVO.
 INCOMPATIBILIDADE COM A INÉRCIA EXIGIDA PARA CONFIGURAÇÃO DA
 PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
 SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A prescrição da
 pretensão executiva do cheque contra o emitente ocorre em seis
 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme
 arts. 33 e 59 da Lei 7.357/1985.
2. Para afastar a retroação do
 marco interruptivo da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC,
 é necessário que a parte exequente tenha sido intimada e permanecido
 inerte quanto às providências necessárias para viabilizar a citação,
 conforme estabelece o art. 240, § 2º, do CPC. Tratando-se
 especificamente de complementação das custas processuais, é
 indispensável a prévia intimação da parte para que se possa cogitar
 que esta deixou de cumprir as providências necessárias à citação.
 Precedentes.
3. No caso concreto, o cheque foi emitido em 30/3/2021
 e a ação executiva foi distribuída em 30/9/2021, dentro do prazo
 prescricional. O despacho citatório foi proferido em 04/2/2022 e
 publicado em 08/2/2022. A parte exequente comprovou o pagamento da
 diligência do oficial de justiça em 07/3/2022, sem que tivesse sido
 previamente intimada para complementar as custas processuais.
4. O
 simples despacho positivo de admissibilidade da execução, por não
 exigir automaticamente nenhuma conduta processual da parte autora,
 não pode ser considerado de forma isolada para deflagrar o prazo de
10 dias previsto no art. 240, § 2º, do CPC. Cumprido tempestivamente
 o recolhimento integral das custas processuais antes que a parte
 exequente fosse intimada a fazê-lo, não há que se imputar à parte
 culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos
 termos da Súmula 106/STJ.
5. O comportamento proativo da parte, ao
 complementar espontaneamente as custas, é totalmente paradoxal com a
 inércia necessária para configurar a prescrição.
6. Recurso especial
 a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
 Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art33, urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art59, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA
 DA PARTE EXEQUENTE - PAGAMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA INTIMAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1793462>>-TO
(CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - RETROAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2150655>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:106

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007357 ANO:1985
*****  LCQ-1985    LEI DO CHEQUE
        ART:00033 ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000106
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00240 PAR:00001 PAR:00002 ART:00290

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-09-02%3B7357%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-09-02%3B7357%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art240_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art290)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2165306](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132707/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2370645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50938/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2250961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153786/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-09-02;7357!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.208.988 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2208988/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A prescrição da pretensão executiva do cheque contra o emitente ocorre em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme arts. 33 e 59 da Lei 7.357/1985. 2. Para afastar a retroação do marco interruptivo da prescrição prevista no art. 240, § 1º, do CPC, é necessário que a parte exequente tenha sido intimada e permanecido inerte quanto às providências necessárias para viabilizar a citação, conforme estabelece o art. 240, § 2º, do CPC. Tratando-se especificamente de complementação das custas processuais, é indispensável a prévia intimação da parte para que se possa cogitar que esta deixou de cumprir as providências necessárias à citação. Precedentes. 3. No caso concreto, o cheque foi emitido em 30/3/2021 e a ação executiva foi distribuída em 30/9/2021, dentro do prazo prescricional. O despacho citatório foi proferido em 04/2/2022 e publicado em 08/2/2022. A parte exequente comprovou o pagamento da diligência do oficial de justiça em 07/3/2022, sem que tivesse sido previamente intimada para complementar as custas processuais. 4. O simples despacho positivo de admissibilidade da execução, por não exigir automaticamente nenhuma conduta processual da parte autora, não pode ser considerado de forma isolada para deflagrar o prazo de 10 dias previsto no art. 240, § 2º, do CPC. Cumprido tempestivamente o recolhimento integral das custas processuais antes que a parte exequente fosse intimada a fazê-lo, não há que se imputar à parte culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ. 5. O comportamento proativo da parte, ao complementar espontaneamente as custas, é totalmente paradoxal com a inércia necessária para configurar a prescrição. 6. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 954078, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.208.988, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bd3834fb739d7ae9384580ffd1da16236cb163b994d16f8532309ba93900118
- **SHA-256 do registro documental:** d2b16467b386f9c85cd72ae320088ebcb0654f1c9e1a7a3b7930b083aac4871c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2208988%2F)

### [REsp 2.010.858 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2010858/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos à execução com pedido de assistência judiciária gratuita, indeferido pelo Juízo da primeira instância, que determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2. A parte embargante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade, o qual foi desprovido. Diante da inércia no pagamento das custas, o processo foi extinto sem resolução de mérito. 3. O TJRS, ao julgar recurso de apelação, manteve a extinção do processo, entendendo desnecessária nova intimação para pagamento das custas após o desprovimento do agravo de instrumento. II. Questão em discussão 4. Consiste em definir se, após o julgamento do agravo de instrumento que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, é necessária nova intimação da parte para efetuar o pagamento das custas processuais antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 5. A intimação inicial para o pagamento das custas, com advertência das consequências do descumprimento, satisfaz a finalidade do ato de comunicação, não sendo necessária outra intimação após o desprovimento do agravo de instrumento. 6. A interpretação sistemática do ordenamento processual, fundada nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, revela que, após o julgamento do recurso que confirma a decisão indeferitória do pedido de gratuidade da justiça, o processo retoma seu curso a partir do ponto em que foi sobrestado, sem necessidade de repetição de atos validamente praticados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.924/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919287, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.010.858, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 305c990ef7af6713bf1d4c5f0158b1a4e72259932e88e52ae75ab0c495222bca
- **SHA-256 do registro documental:** d2b16467b386f9c85cd72ae320088ebcb0654f1c9e1a7a3b7930b083aac4871c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2010858%2F)

### [Cheque prescrito ainda pode ser cobrado do emitente?](https://wikijuridica.com.br/bancario/cheque-prescrito-ainda-pode-ser-cobrado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fcheque-prescrito-ainda-pode-ser-cobrado%2F)

### [REsp 1.996.877 do STJ: complementação de custas iniciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1996877/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1996877%2F)

### [REsp 2.114.185 do STJ: citação de parte ilegítima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2114185/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2114185%2F)

### [REsp 2.146.306 do STJ: custas complementares e intimação pessoal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2146306/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2146306%2F)

### [REsp 2.177.468 do STJ: execução de título extrajudicial cheque](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2177468/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2177468%2F)

### [REsp 2.250.961 do STJ: embargos à execução e título de crédito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2250961/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2250961%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208988 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d2b16467b386f9c85cd72ae320088ebcb0654f1c9e1a7a3b7930b083aac4871c
- **SHA-256 do comentário:** 8aca9c8cf23efe751d07f1d96331fc7aed340e7a5507fd86786c546dc53a8f06
