# Registro público: STJ — 2072706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129145/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f11f5bf260b71654e0f844994a7c5cc169ab3ea1405d850d7bffcc2692ad9303

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. VALORAÇÃO
 JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE
 ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ACORDO ANTERIOR DE PRESTAÇÃO
 ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. PREVALÊNCIA DO COMPROMISSO ASSUMIDO SE O
 ALIMENTANTE NÃO COMPROVAR A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE NECESSIDADE E
 POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revaloração jurídica dos fatos não implica a
 incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso
 especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias
 ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior
 Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem
 caráter excepcional e transitório, excetuando-se tal regra apenas
 quando um dos cônjuges não dispõe mais de condições para se
 reinserir no mercado de trabalho ou readquirir sua autonomia
 financeira, seja em razão da idade avançada, seja em decorrência de
 problemas de saúde.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, é fato incontroverso a
 existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes quando
 da separação de fato, em que o ex-marido se comprometeu a pagar
 pensão vitalícia, tendo constado no próprio acordo o reconhecimento
 de que a ex-esposa "devido à educação e cuidado com os filhos, e
 posteriormente o cuidado com o convivente varão, que adoeceu, foi
 interrompida de praticar atividades remuneradas, e hoje possui o
 agravante da idade e saúde para ingressar no mercado de trabalho",
 de forma que caberia ao recorrido demonstrar que não mais subsistiam
 as condições de necessidade e possibilidade existentes na época do
 acordo.
- **Item 4 (texto oficial):** Compromisso celebrado entre partes capazes que não pode
 ser rompido ad nutum pelo alimentante, sem a demonstração, pelo
 ex-marido, de que foram alteradas as condições de fato
 justificadoras do pacto.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. VALORAÇÃO
 JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE
 ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ACORDO ANTERIOR DE PRESTAÇÃO
 ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. PREVALÊNCIA DO COMPROMISSO ASSUMIDO SE O
 ALIMENTANTE NÃO COMPROVAR A ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE NECESSIDADE E
 POSSIBILIDADE.
1. A revaloração jurídica dos fatos não implica a
 incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso
 especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias
 ordinárias.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior
 Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem
 caráter excepcional e transitório, excetuando-se tal regra apenas
 quando um dos cônjuges não dispõe mais de condições para se
 reinserir no mercado de trabalho ou readquirir sua autonomia
 financeira, seja em razão da idade avançada, seja em decorrência de
 problemas de saúde.
3. No caso dos autos, é fato incontroverso a
 existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes quando
 da separação de fato, em que o ex-marido se comprometeu a pagar
 pensão vitalícia, tendo constado no próprio acordo o reconhecimento
 de que a ex-esposa "devido à educação e cuidado com os filhos, e
 posteriormente o cuidado com o convivente varão, que adoeceu, foi
 interrompida de praticar atividades remuneradas, e hoje possui o
 agravante da idade e saúde para ingressar no mercado de trabalho",
 de forma que caberia ao recorrido demonstrar que não mais subsistiam
 as condições de necessidade e possibilidade existentes na época do
 acordo.
4. Compromisso celebrado entre partes capazes que não pode
 ser rompido ad nutum pelo alimentante, sem a demonstração, pelo
 ex-marido, de que foram alteradas as condições de fato
 justificadoras do pacto.
5. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos
 Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
 João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO ALIMENTÍCIA - EX-CÔNJUGES - PRORROGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO -
 EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1306626>>-SP
(REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1557074>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1810826>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 998655>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
