# Registro público: STJ — 2220111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee19a261bbf9537fab68aaf5a82f50d324b9361106f1ffbf8a2b908550b97f98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO
 DO AGRAVADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 1.019, II, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POSTAL DETERMINADA E CUMPRIDA. NULIDADE
 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.019, II, do Código
 de Processo Civil exige a intimação pessoal, por carta com aviso de
 recebimento, do agravado que não tem advogado constituído,
 providência que foi determinada pelo relator e efetivamente cumprida
 com a expedição ao endereço indicado nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O retorno do
 aviso de recebimento com a anotação de mudança do destinatário não
 invalida o ato intimatório expedido para o endereço constante dos
 autos, inexistindo nulidade no julgamento do agravo de instrumento
 por ausência de intimação pessoal.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega
 provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO
 DO AGRAVADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 1.019, II, DO CÓDIGO DE
 PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POSTAL DETERMINADA E CUMPRIDA. NULIDADE
 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. O art. 1.019, II, do Código
 de Processo Civil exige a intimação pessoal, por carta com aviso de
 recebimento, do agravado que não tem advogado constituído,
 providência que foi determinada pelo relator e efetivamente cumprida
 com a expedição ao endereço indicado nos autos.
 2. O retorno do
 aviso de recebimento com a anotação de mudança do destinatário não
 invalida o ato intimatório expedido para o endereço constante dos
 autos, inexistindo nulidade no julgamento do agravo de instrumento
 por ausência de intimação pessoal.
 3. Recurso especial a que se nega
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
 Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
 o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
