# Registro público: STJ — 2073164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129147/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce87cc057f19a6acf261938072ec784c4c853d09f07bb5b37af5d67108cbd142

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA PEDRA DO
 CAVALO. ALEGADOS DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
 PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
 COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PARTE
 AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE VOTORANTIM CIMENTOS S.A.,
 VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. E VOTORANTIM ENERGIA LTDA.
1.1.Não há
 que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de
 origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em
 debate, apresentando fundamentação adequada à solução da
 controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no
 referido dispositivo de lei.
1.2. Nos termos da jurisprudência desta
 Corte, o curso do prazo prescricional da pretensão reparatória dos
 danos causados pela construção de usina hidrelétrica tem início
 apenas quando o prejudicado conhece o fato e suas consequências
(viés subjetivo da teoria da Actio Nata).
1.3. Agravo conhecido para
 conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele
 negar provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL DE ANAILDES DA CONCEIÇÃO
 PINHEIRO E OUTROS
2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte,
 embora seja cabível a inversão do ônus da prova em ações de
 indenização por danos ambientais, isso não exime a parte autora da
 prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal
 entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos.
2.2.
 Especificamente quanto à comprovação do exercício da profissão de
 pescador, não se aplica a inversão do ônus da prova, sob pena de
 imposição à parte ré de produção de prova diabólica.
 Precedentes.
2.3. Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA PEDRA DO
 CAVALO. ALEGADOS DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
 PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
 COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PARTE
 AUTORA.
1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE VOTORANTIM CIMENTOS S.A.,
 VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. E VOTORANTIM ENERGIA LTDA.
1.1.Não há
 que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de
 origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em
 debate, apresentando fundamentação adequada à solução da
 controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no
 referido dispositivo de lei.
1.2. Nos termos da jurisprudência desta
 Corte, o curso do prazo prescricional da pretensão reparatória dos
 danos causados pela construção de usina hidrelétrica tem início
 apenas quando o prejudicado conhece o fato e suas consequências
(viés subjetivo da teoria da Actio Nata).
1.3. Agravo conhecido para
 conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele
 negar provimento.
2. RECURSO ESPECIAL DE ANAILDES DA CONCEIÇÃO
 PINHEIRO E OUTROS
2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte,
 embora seja cabível a inversão do ônus da prova em ações de
 indenização por danos ambientais, isso não exime a parte autora da
 prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal
 entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos.
2.2.
 Especificamente quanto à comprovação do exercício da profissão de
 pescador, não se aplica a inversão do ônus da prova, sob pena de
 imposição à parte ré de produção de prova diabólica.
 Precedentes.
2.3. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso especial de ANAILDES DA
 CONCEICAO PINHEIRO e OUTROS e conhecer do recurso de VOTORANTIM
 ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e VOTORANTIM CIMENTOS S/A
 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão
 negar-lhe provimento , nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e
 Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1483155>>-BA
(DANO AMBIENTAL - USINA HIDRELÉTRICA - REPARAÇÃO DE DANOS - PRAZO
 PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1740736>>-MA,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1631832>>-MA
(DANO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
 DE PESCADOR - PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2816323>>-RJ, <<REsp 2119867>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2786285>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2819269>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2530579>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
