{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129148,"origem":"stj","sha256_origem":"3a40ec1b1a9fe9e163bc777a7b372e5ad753ec28f045ce0ce798430d0cdcff24","registro_original":{"id_fonte":"954082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3024725","numero_registro":"202503114820","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER\n(FORNECIMENTO DE ÁGUA). DIALÉTICIDADE RECURSAL E PRIMAZIA DO MÉRITO.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\n recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.\r2. A\n controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer relativa ao\n fornecimento de água e instalação de hidrômetro, com discussão sobre\n inclusão em quadro associativo. O valor da causa foi fixado em R$\n1.000,00.\r3. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido inicial\n de fornecimento de água e procedente a reconvenção para condenar ao\n pagamento de R$ 75.324,28, com sucumbência recíproca e honorários de\n10% sobre o valor da causa.\r4. A Corte de origem conheceu em parte\n da apelação e, na parte conhecida, deu provimento para fixar\n honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação na\n reconvenção, e não conheceu do recurso quanto à obrigação de fazer\n por ausência de impugnação específica, à luz dos arts. 1.010, III, e\n932, III, do CPC.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há duas questões em\n discussão: (i) verificar se o não conhecimento da apelação quanto à\n obrigação de fazer, por ausência de impugnação específica, configura\n violação aos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC e ao princípio da\n primazia do mérito (art. 4º do CPC); (ii) analisar se a invocação\n genérica do art. 6º da Lei n. 8.987/1995 pode afastar a\n inadmissibilidade recursal por inobservância da dialeticidade.\rIII.\n RAZÕES DE DECIDIR\r6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às\n alegações de violação aos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC e ao\n art. 4 do CPC, pois as razões do especial não demonstram, de modo\n concreto, como o acórdão teria afrontado tais dispositivos,\n limitando-se a invocação genérica da primazia do mérito diante da\n ausência de impugnação específica.\r7. Incide a Súmula n. 284 do STF\n quanto à tese subsidiária fundada no art. 6º, §§ 3º-II e § 4º, da\n Lei n. 8.987/1995, porque o mérito da obrigação de fazer não foi\n apreciado pela Corte de origem e os embargos de declaração foram\n rejeitados sem sanar a omissão.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em\n recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A ausência de\n impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o\n conhecimento da apelação, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010,\n III, do CPC. 2. O princípio da primazia da decisão de mérito (art.\n4º do CPC) não afasta os requisitos formais mínimos para\n admissibilidade recursal. 3. A invocação genérica de normas, sem\n enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido, configura\n deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do\n STF.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.010, 4, 85\n§ 11; Lei n. 8.987/1995, art. 6 §§ 3º-II, § 4º.\rJurisprudência\n relevante citada: STF, Súmula n. 284; STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ab2db2d66dd15a4225f2253bb51e07296831f62dd6633212b5c849b7137f103f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
