# Registro público: STJ — 3024725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a40ec1b1a9fe9e163bc777a7b372e5ad753ec28f045ce0ce798430d0cdcff24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE ÁGUA). DIALÉTICIDADE RECURSAL E PRIMAZIA DO MÉRITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer relativa ao fornecimento de água e instalação de hidrômetro, com discussão sobre inclusão em quadro associativo. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido inicial de fornecimento de água e procedente a reconvenção para condenar ao pagamento de R$ 75.324,28, com sucumbência r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER
(FORNECIMENTO DE ÁGUA). DIALÉTICIDADE RECURSAL E PRIMAZIA DO MÉRITO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.
2. A
 controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer relativa ao
 fornecimento de água e instalação de hidrômetro, com discussão sobre
 inclusão em quadro associativo. O valor da causa foi fixado em R$
1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido inicial
 de fornecimento de água e procedente a reconvenção para condenar ao
 pagamento de R$ 75.324,28, com sucumbência recíproca e honorários de
10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem conheceu em parte
 da apelação e, na parte conhecida, deu provimento para fixar
 honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação na
 reconvenção, e não conheceu do recurso quanto à obrigação de fazer
 por ausência de impugnação específica, à luz dos arts. 1.010, III, e
932, III, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
 discussão: (i) verificar se o não conhecimento da apelação quanto à
 obrigação de fazer, por ausência de impugnação específica, configura
 violação aos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC e ao princípio da
 primazia do mérito (art. 4º do CPC); (ii) analisar se a invocação
 genérica do art. 6º da Lei n. 8.987/1995 pode afastar a
 inadmissibilidade recursal por inobservância da dialeticidade.
III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às
 alegações de violação aos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC e ao
 art. 4 do CPC, pois as razões do especial não demonstram, de modo
 concreto, como o acórdão teria afrontado tais dispositivos,
 limitando-se a invocação genérica da primazia do mérito diante da
 ausência de impugnação específica.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF
 quanto à tese subsidiária fundada no art. 6º, §§ 3º-II e § 4º, da
 Lei n. 8.987/1995, porque o mérito da obrigação de fazer não foi
 apreciado pela Corte de origem e os embargos de declaração foram
 rejeitados sem sanar a omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em
 recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o
 conhecimento da apelação, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010,
 III, do CPC. 2. O princípio da primazia da decisão de mérito (art.
4º do CPC) não afasta os requisitos formais mínimos para
 admissibilidade recursal. 3. A invocação genérica de normas, sem
 enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido, configura
 deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do
 STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.010, 4, 85
§ 11; Lei n. 8.987/1995, art. 6 §§ 3º-II, § 4º.
Jurisprudência
 relevante citada: STF, Súmula n. 284; STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
