{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129149,"origem":"stj","sha256_origem":"a798e484ed98d7ef8ceac14a924b37363ff3a4a537ac22933fa3d5a52a1bdc99","registro_original":{"id_fonte":"954083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3042219","numero_registro":"202503444528","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.\n PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\n PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o\n recurso especial em razão da ausência de cotejo analítico.\r2. A\n controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em\n adimplemento contratual de seguro, com liquidação de financiamento\n habitacional e indenização por danos materiais, na qual se pleiteou\n a quitação integral do saldo devedor e o ressarcimento das parcelas\n pagas após o óbito do segurado. O valor da causa foi fixado em R$\n10.000,00.\r3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar\n a seguradora ao pagamento do saldo devedor e ao ressarcimento das\n parcelas pagas após o óbito, fixando honorários em 10% sobre o valor\n da condenação.\r4. A Corte de origem manteve a sentença, reafirmando\n a incidência da Súmula n. 609 do STJ e a aplicação do prazo decenal\n aos beneficiários. Majorou os honorários para 15%.\rII. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\r5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve\n omissão quanto à impossibilidade de condenação da seguradora a\n devolver parcelas pagas ao agente financeiro; (ii) saber se incide o\n prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do CC; e (iii)\n saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo aplicável\n aos mutuários do SFH.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há ofensa ao\n art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a responsabilidade\n da seguradora pelo dano material, inclusive a possibilidade de\n regresso contra a estipulante, inexistindo omissão ou vícios capazes\n de anular o julgado.\r7. A ausência de impugnação específica nas\n razões do recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.\r8.\n Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo\n analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts.\n1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9.\n Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não\n há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a\n tese e define a responsabilidade da seguradora, reconhecendo a\n possibilidade de regresso contra a estipulante. 2. Aplica-se o prazo\n decenal do art. 205 do CC aos beneficiários herdeiros . 3. Não se\n conhece do dissídio jurisprudencial quando não há analítico e\n demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do\n CPC e 255, § 1º, do RISTJ\".\rDispositivos relevantes citados: CPC,\n arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 205 e 206, §\n1º, II, b; RISTJ, art. 255, § 1º.\rJurisprudência relevante citada:\n STJ, Súmula n. 609.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"eb5646d87d825b7e25c814b2c53699990828876c7653bc0ad9ac1365eeb588b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
