# Registro público: STJ — 3042219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a798e484ed98d7ef8ceac14a924b37363ff3a4a537ac22933fa3d5a52a1bdc99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em adimplemento contratual de seguro, com liquidação de financiamento habitacional e indenização por danos materiais, na qual se pleiteou a quitação integral do saldo devedor e o ressarcimento das parcelas paga…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
 PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o
 recurso especial em razão da ausência de cotejo analítico.
2. A
 controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em
 adimplemento contratual de seguro, com liquidação de financiamento
 habitacional e indenização por danos materiais, na qual se pleiteou
 a quitação integral do saldo devedor e o ressarcimento das parcelas
 pagas após o óbito do segurado. O valor da causa foi fixado em R$
10.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar
 a seguradora ao pagamento do saldo devedor e ao ressarcimento das
 parcelas pagas após o óbito, fixando honorários em 10% sobre o valor
 da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reafirmando
 a incidência da Súmula n. 609 do STJ e a aplicação do prazo decenal
 aos beneficiários. Majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
 omissão quanto à impossibilidade de condenação da seguradora a
 devolver parcelas pagas ao agente financeiro; (ii) saber se incide o
 prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do CC; e (iii)
 saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo aplicável
 aos mutuários do SFH.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa ao
 art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a responsabilidade
 da seguradora pelo dano material, inclusive a possibilidade de
 regresso contra a estipulante, inexistindo omissão ou vícios capazes
 de anular o julgado.
7. A ausência de impugnação específica nas
 razões do recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.
8.
 Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo
 analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
 Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
 há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a
 tese e define a responsabilidade da seguradora, reconhecendo a
 possibilidade de regresso contra a estipulante. 2. Aplica-se o prazo
 decenal do art. 205 do CC aos beneficiários herdeiros . 3. Não se
 conhece do dissídio jurisprudencial quando não há analítico e
 demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do
 CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
 arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 205 e 206, §
1º, II, b; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula n. 609.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
