{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12915,"origem":"stj","sha256_origem":"85a2f1c5322599e2df9420c1dec299fb6edada434c7389781f8c2618bcb94320","registro_original":{"id_fonte":"000824439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750426","numero_registro":"202201877605","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME\nSEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM NÃO\nCONFIGURADO. REVISÃO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão e sendo\nvaloradas negativamente as circunstâncias judiciais da natureza e da\nquantidade da droga apreendida, é cabível a imposição do regime\nsemiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, \"b\", e § 3° do\nCódigo Penal.\n2. A aferição da quantidade e natureza dos entorpecentes na dosagem\nda pena e na fixação do regime prisional não constitui bis in idem,\npois decorre da própria literalidade da lei, conforme previsão dos\narts. 68 e 33 do CP.\n3. O pedido de revisão da pena-base não foi objeto de análise na\ndecisão impugnada por não ter constado no arrazoado do habeas\ncorpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede\na sua análise em sede de agravo regimental.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha,\nJorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00068"],"jurisprudencia_citada":"(VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES - DOSIMETRIA\nDA PENA E FIXAÇÃO DO MEIO PRISIONAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 728357>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1792368>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"edb525c8bf1f4414038e8f5a4f9041362daa039400a1e27bc7df2b7551382e5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
