# Registro público: STJ — 3063992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d8430e2cc8951424b7b5e9949ccbcbc70ceb4796063dcaec779eda52ad99f78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954084
- **Número de registro na fonte:** 202503718237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DE ÊXITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do Tribunal de origem, em que se discutem óbices de direito intertemporal e aplicação de súmulas impeditivas de conhecimento. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios, em que se pleiteia o afastamento da prescrição quinquenal e a condenação ao pagamento de honorários sobre valores recebidos na demanda em que houve atuação sob cláusula de êxit…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CLÁUSULA DE ÊXITO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se
 de agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissão do Tribunal de origem, em que se discutem óbices de
 direito intertemporal e aplicação de súmulas impeditivas de
 conhecimento.
2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento
 de honorários advocatícios, em que se pleiteia o afastamento da
 prescrição quinquenal e a condenação ao pagamento de honorários
 sobre valores recebidos na demanda em que houve atuação sob cláusula
 de êxito. O valor da causa foi fixado em R$ 8.313,61.
3. A sentença
 julgou extinta a ação, com resolução de mérito, pela prescrição, e
 fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da
 causa.
4. A Corte de origem afastou a prescrição, arbitrou
 honorários contratuais em 17% sobre os valores recebidos e fixou
 honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, com
 suspensão da exigibilidade por gratuidade.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo
 prescricional quinquenal corre da revogação do mandato, nos termos
 do art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 206, § 5º, II, do CC;
 e (ii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente, com
 cotejo analítico, para reconhecer a prescrição a partir da cessação
 do mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento desta Corte é
 que, em contratos com cláusula de êxito, o termo inicial da
 prescrição é a data do recebimento dos valores pelo cliente, o que
 atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. A alegada divergência
 jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo
 analítico, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
§ 1º, do RISTJ, além de incidir o óbice da Súmula n. 13 do STJ
 quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer que, em
 honorários pactuados com cláusula de êxito, o termo inicial da
 prescrição é a data do recebimento dos valores pelo cliente. 2. A
 Súmula n. 13 do STJ afasta o dissídio com acórdão do mesmo Tribunal
 de origem e os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ
 exigem cotejo analítico."
Dispositivos relevantes citados: CC, art.
206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, art. 25, V; CPC, arts. 1.029, §
1º, 85, § 11, 85, § 2º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 13; STJ, AREsp n.
2.996.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 28/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
