{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129151,"origem":"stj","sha256_origem":"9d52c54418550b2c30784fd4063d7314932d83f5206a606b8749ac682c48be50","registro_original":{"id_fonte":"954085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3072178","numero_registro":"202503917837","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Empresarial. Agravo em recurso especial. Ação regressiva de\n débito trabalhista. Concursalidade do crédito. Ausência de interesse\n de agir. Recurso não provido.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso\n especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\n pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, em ação regressiva de cobrança\n de débito trabalhista, na qual a parte autora pleiteou o\n ressarcimento de valores pagos em execução trabalhista, afirmando\n direito de regresso contra as rés em recuperação judicial.\r2. Na\n sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução\n de mérito, por ausência de interesse de agir, determinando que a\n autora habilitasse o crédito no juízo da recuperação judicial, e\n fixou honorários em 10% sobre o valor da causa para cada ré.\r3. A\n Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação,\n concluiu pela concursalidade do crédito com base no Tema n. 1.051 do\n STJ, e elevou os honorários para 15% sobre o valor da causa.\rII.\n Questão em discussão\r4. Há três questões em discussão: (i) saber se\n o crédito trabalhista objeto da ação regressiva é concursal ou\n extraconcursal, considerando o fato gerador; (ii) saber se houve\n omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido ao não\n enfrentar a distinção entre sub-rogação de terceiro interessado e\n pagamento por coobrigado solidário, a definição do fato gerador do\n crédito e a sujeição ao juízo recuperacional; e (iii) saber se houve\n indevida aplicação da sub-rogação, considerando que a recorrente\n seria devedora solidária originária e o pagamento teria gerado uma\n nova relação jurídica regressiva.\rIII. Razões de decidir\r5. A Corte\n de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e\n fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo\n omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido.\r6. Em\n relação às distinções entre sub-rogação de terceiro e pagamento por\n devedor solidário, não foram opostos embargos de declaração para\n provocar o Tribunal a respeito das alegadas omissões, incidindo o\n óbice da Súmula n. 284 do STF.\r7. O fato gerador do crédito\n trabalhista em ação regressiva é a relação de trabalho encerrada em\n2015, anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeitando o\n crédito ao plano de recuperação judicial, conforme entendimento\n firmado no Tema n. 1.051 do STJ.\r7. A sub-rogação não desloca o fato\n gerador do crédito nem afasta a concursalidade quando a relação de\n trabalho é anterior ao pedido de recuperação judicial, estando o\n acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.\n Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\rIV. Dispositivo e tese\r8.\n Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de\n julgamento:\rDispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, I e\n II, e 489, § 1º, IV; Lei n. 11.101/2005, art. 49; CC, arts. 346 e\n349.\rJurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.051; STJ, AgInt\n nos EDcl no REsp n. 2.029.634/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; STJ, AgInt no REsp\n n. 1.977.587/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.262.960/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.338/SP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8ca948e382d32b2b0b5995c6cf74ed173067cc3bca66787246c7863be47f4bd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
