# Registro público: STJ — 3072178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d52c54418550b2c30784fd4063d7314932d83f5206a606b8749ac682c48be50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Empresarial. Agravo em recurso especial. Ação regressiva de débito trabalhista. Concursalidade do crédito. Ausência de interesse de agir. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, em ação regressiva de cobrança de débito trabalhista, na qual a parte autora pleiteou o ressarcimento de valores pagos em execução trabalhista, afirmando direito de regresso contra as rés em recuperação judicial. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, determin…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Empresarial. Agravo em recurso especial. Ação regressiva de
 débito trabalhista. Concursalidade do crédito. Ausência de interesse
 de agir. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
 especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
 pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, em ação regressiva de cobrança
 de débito trabalhista, na qual a parte autora pleiteou o
 ressarcimento de valores pagos em execução trabalhista, afirmando
 direito de regresso contra as rés em recuperação judicial.
2. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução
 de mérito, por ausência de interesse de agir, determinando que a
 autora habilitasse o crédito no juízo da recuperação judicial, e
 fixou honorários em 10% sobre o valor da causa para cada ré.
3. A
 Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação,
 concluiu pela concursalidade do crédito com base no Tema n. 1.051 do
 STJ, e elevou os honorários para 15% sobre o valor da causa.
II.
 Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se
 o crédito trabalhista objeto da ação regressiva é concursal ou
 extraconcursal, considerando o fato gerador; (ii) saber se houve
 omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido ao não
 enfrentar a distinção entre sub-rogação de terceiro interessado e
 pagamento por coobrigado solidário, a definição do fato gerador do
 crédito e a sujeição ao juízo recuperacional; e (iii) saber se houve
 indevida aplicação da sub-rogação, considerando que a recorrente
 seria devedora solidária originária e o pagamento teria gerado uma
 nova relação jurídica regressiva.
III. Razões de decidir
5. A Corte
 de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
 fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo
 omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido.
6. Em
 relação às distinções entre sub-rogação de terceiro e pagamento por
 devedor solidário, não foram opostos embargos de declaração para
 provocar o Tribunal a respeito das alegadas omissões, incidindo o
 óbice da Súmula n. 284 do STF.
7. O fato gerador do crédito
 trabalhista em ação regressiva é a relação de trabalho encerrada em
2015, anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeitando o
 crédito ao plano de recuperação judicial, conforme entendimento
 firmado no Tema n. 1.051 do STJ.
7. A sub-rogação não desloca o fato
 gerador do crédito nem afasta a concursalidade quando a relação de
 trabalho é anterior ao pedido de recuperação judicial, estando o
 acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.
 Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8.
 Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
 julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, I e
 II, e 489, § 1º, IV; Lei n. 11.101/2005, art. 49; CC, arts. 346 e
349.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.051; STJ, AgInt
 nos EDcl no REsp n. 2.029.634/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; STJ, AgInt no REsp
 n. 1.977.587/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.262.960/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.338/SP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
