# Registro público: STJ — 3080440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b86b8241e550b91374f9c906cd73d72bf38fc38ab7558b0e17dc01c22338b4a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de exaurimento das vias ordinárias, em razão de julgamento monocrático na origem sem a interposição de agravo interno. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de suspensão de cobrança de demurrage, condenação ao pagamento de US$ 8.520,40 e tutela de urgê…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM.
 APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de
 exaurimento das vias ordinárias, em razão de julgamento monocrático
 na origem sem a interposição de agravo interno.
2. A controvérsia
 diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos
 morais e materiais, com pedido de suspensão de cobrança de
 demurrage, condenação ao pagamento de US$ 8.520,40 e tutela de
 urgência para impedir negativação. O valor da causa foi fixado em R$
35.842,40.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e deixou de
 condenar a parte autora em custas processuais e honorários
 advocatícios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença,
 afastou a revelia por vício de citação e, por força do art. 345, I,
 do CPC, reconheceu a ausência de culpa ou inadimplemento quanto ao
 atraso, indeferindo danos morais por inexistência de ato ilícito,
 nexo causal e ofensa à honra objetiva; a apelação e os embargos de
 declaração foram decididos monocraticamente.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível
 o conhecimento do recurso especial quando a apelação foi julgada
 monocraticamente na origem e não houve interposição de agravo
 interno para exaurir as vias ordinárias, aplicando-se, por analogia,
 a Súmula n. 281 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica o
 exaurimento das vias ordinárias, pois a apelação foi decidida
 monocraticamente e os embargos de declaração não exaurem a prestação
 jurisdicional, impondo a interposição de agravo interno, nos termos
 do art. 1.021, § 2º, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 281 do STF, que
 afasta o conhecimento do recurso especial quando persiste recurso
 ordinário cabível na instância de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
 Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
 Incide a Súmula n. 281 do STF: é inadmissível o recurso especial
 quando ainda cabe, na origem, recurso ordinário da decisão
 impugnada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11,
1.021, § 2º, e 1.022; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante
 citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP,
 relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
