{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129153,"origem":"stj","sha256_origem":"3b51f2a11fafe6b21e590e11a84b971381b30a2ef7da0fad7f0e02670de0eb30","registro_original":{"id_fonte":"954087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2924062","numero_registro":"202501569404","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM\n CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385 DO STJ E\n ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, SÚMULA N. 7 DO\n STJ, SÚMULA N. 284 DO STF, AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\n ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\n recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,\n ausência de demonstração de violação aos arts. 186, 187, 398, 927 e\n 944 do CC e 373 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e\n impossibilidade de conhecimento de alegada violação de súmula.\r2. A\n controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito\n c/c indenização por danos morais, com pedido de retirada de\n inscrições em cadastros de proteção ao crédito e compensação por\n dano moral.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou\n improcedentes os pedidos.\r4. A Corte de origem reconheceu a\n inexigibilidade do débito, afastou os danos morais pela aplicação da\n Súmula n. 385 do STJ e fixou sucumbência recíproca e honorários.\rII.\n QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há nove questões em discussão: (i) saber se\n houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões e falta de\n fundamentação sobre apontamentos pretéritos e documentos; (ii) saber\n se houve violação dos arts. 186, 187, 398, 927 e 944 do CC e 373 do\n CPC quanto ao ilícito, nexo e dano; (iii) saber se houve violação\n dos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC diante da manutenção do afastamento\n do dano moral apesar do reconhecimento da inexigibilidade; (iv)\n saber se se aplica o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto);\n (v) saber se houve afronta aos arts. 220 e 1.003, § 5º, do CPC sobre\n tempestividade; (vi) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do\n CPC quanto aos honorários; (vii) saber se houve má aplicação do art.\n 6º, VIII, do CDC quanto à inversão do ônus da prova; (viii) saber se\n houve violação do art. 489, II, do CPC por contradições e omissões\n específicas; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial apta ao\n conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição\n Federal.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há negativa de prestação\n jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro, objetivo e\n fundamentado as questões essenciais, inexistindo omissões ou\n contradições (arts. 489 e 1.022 do CPC).\r7. A reforma pretendida\n demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7\n do STJ.\r8. Afastam-se, ainda, as alegações de violação direta aos\n arts. 43, § 1º, e 73 do CDC e aos arts. 186, 187, 398, 927 e 944 do\n CC e 373 do CPC por carecerem de demonstração específica, incidindo\n a Súmula n. 284 do STF.\r9. Aplica-se a Súmula n. 385 do STJ para\n afastar o dano moral diante de inscrições anteriores legítimas,\n mantida a conclusão da Corte de origem, sendo inviável sua revisão\n em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). A flexibilização do\n enunciado exige demonstração de verossimilhança da ilegitimidade das\n anotações pretéritas, o que não se verifica.\r10. Não se configura o\n prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por ausência de\n demonstração de que os temas federais foram ignorados após\n provocação específica. Incide a Súmula n. 211 do STJ.\r11. Quanto à\n tempestividade e à fixação de honorários, não há violação direta aos\n arts. 220, 1.003, § 5º, e 85, § 2º, do CPC. A alteração das\n conclusões demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do\n STJ.\r12. A alegação de divergência jurisprudencial não foi instruída\n com o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e\n 255, § 1º, do RISTJ, e, de todo modo, resta prejudicada pela\n incidência da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está em\n consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do\n STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r13. Agravo em recurso especial conhecido\n para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\n provimento.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 385 do STJ\n para afastar o dano moral quando há inscrições anteriores legítimas,\n sendo inviável sua revisão em recurso especial pela Súmula n. 7 do\n STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n enfrenta as questões essenciais, afastando-se a alegada violação dos\n arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A ausência de demonstração específica\n de violação direta aos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC e aos arts. 186,\n 187, 398, 927 e 944 do CC e 373 do CPC atrai a Súmula n. 284 do STF.\n 4. Não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC,\n incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial\n não comprovada por cotejo analítico e prejudicada pela Súmula n. 7\n do STJ não enseja conhecimento pela alínea c. 6. A revisão da\n fixação de honorários e da tempestividade é inviável em recurso\n especial por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do\n STJ).\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022,\n 1.025, 373, 220, 1.003 § 5º, 85 § 2º; CC, arts. 186, 187, 398, 927,\n 944; CDC, arts. 6º VIII, 43 § 1º, 73; CF, art. 105 III a e c; CPC,\n art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CDC, art. 14.\rJurisprudência\n relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmula n. 284;\n STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de\n Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\n julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.495.375/RS, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017; STJ,\n AgInt no AREsp n. 1.345.520/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019; STJ, AgInt no REsp n.\n 1.944.533/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator\n Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"78e26511ffbca1a31b310d065d634ced3511ce4336ffba622d073cfb9b31d2df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
