# Registro público: STJ — 2924062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b51f2a11fafe6b21e590e11a84b971381b30a2ef7da0fad7f0e02670de0eb30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
 CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385 DO STJ E
 ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, SÚMULA N. 7 DO
 STJ, SÚMULA N. 284 DO STF, AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
 ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 ausência de demonstração de violação aos arts. 186, 187, 398, 927 e
 944 do CC e 373 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
 impossibilidade de conhecimento de alegada violação de súmula.
2. A
 controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito
 c/c indenização por danos morais, com pedido de retirada de
 inscrições em cadastros de proteção ao crédito e compensação por
 dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem reconheceu a
 inexigibilidade do débito, afastou os danos morais pela aplicação da
 Súmula n. 385 do STJ e fixou sucumbência recíproca e honorários.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se
 houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões e falta de
 fundamentação sobre apontamentos pretéritos e documentos; (ii) saber
 se houve violação dos arts. 186, 187, 398, 927 e 944 do CC e 373 do
 CPC quanto ao ilícito, nexo e dano; (iii) saber se houve violação
 dos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC diante da manutenção do afastamento
 do dano moral apesar do reconhecimento da inexigibilidade; (iv)
 saber se se aplica o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto);
 (v) saber se houve afronta aos arts. 220 e 1.003, § 5º, do CPC sobre
 tempestividade; (vi) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do
 CPC quanto aos honorários; (vii) saber se houve má aplicação do art.
 6º, VIII, do CDC quanto à inversão do ônus da prova; (viii) saber se
 houve violação do art. 489, II, do CPC por contradições e omissões
 específicas; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro, objetivo e
 fundamentado as questões essenciais, inexistindo omissões ou
 contradições (arts. 489 e 1.022 do CPC).
7. A reforma pretendida
 demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7
 do STJ.
8. Afastam-se, ainda, as alegações de violação direta aos
 arts. 43, § 1º, e 73 do CDC e aos arts. 186, 187, 398, 927 e 944 do
 CC e 373 do CPC por carecerem de demonstração específica, incidindo
 a Súmula n. 284 do STF.
9. Aplica-se a Súmula n. 385 do STJ para
 afastar o dano moral diante de inscrições anteriores legítimas,
 mantida a conclusão da Corte de origem, sendo inviável sua revisão
 em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). A flexibilização do
 enunciado exige demonstração de verossimilhança da ilegitimidade das
 anotações pretéritas, o que não se verifica.
10. Não se configura o
 prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por ausência de
 demonstração de que os temas federais foram ignorados após
 provocação específica. Incide a Súmula n. 211 do STJ.
11. Quanto à
 tempestividade e à fixação de honorários, não há violação direta aos
 arts. 220, 1.003, § 5º, e 85, § 2º, do CPC. A alteração das
 conclusões demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do
 STJ.
12. A alegação de divergência jurisprudencial não foi instruída
 com o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ, e, de todo modo, resta prejudicada pela
 incidência da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do
 STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 385 do STJ
 para afastar o dano moral quando há inscrições anteriores legítimas,
 sendo inviável sua revisão em recurso especial pela Súmula n. 7 do
 STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta as questões essenciais, afastando-se a alegada violação dos
 arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A ausência de demonstração específica
 de violação direta aos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC e aos arts. 186,
 187, 398, 927 e 944 do CC e 373 do CPC atrai a Súmula n. 284 do STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC,
 incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial
 não comprovada por cotejo analítico e prejudicada pela Súmula n. 7
 do STJ não enseja conhecimento pela alínea c. 6. A revisão da
 fixação de honorários e da tempestividade é inviável em recurso
 especial por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do
 STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022,
 1.025, 373, 220, 1.003 § 5º, 85 § 2º; CC, arts. 186, 187, 398, 927,
 944; CDC, arts. 6º VIII, 43 § 1º, 73; CF, art. 105 III a e c; CPC,
 art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CDC, art. 14.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmula n. 284;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.495.375/RS, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.345.520/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019; STJ, AgInt no REsp n.
 1.944.533/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
 CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385 DO STJ E
 ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, SÚMULA N. 7 DO
 STJ, SÚMULA N. 284 DO STF, AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
 ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 ausência de demonstração de violação aos arts. 186, 187, 398, 927 e
 944 do CC e 373 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
 impossibilidade de conhecimento de alegada violação de súmula.
2. A
 controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito
 c/c indenização por danos morais, com pedido de retirada de
 inscrições em cadastros de proteção ao crédito e compensação por
 dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem reconheceu a
 inexigibilidade do débito, afastou os danos morais pela aplicação da
 Súmula n. 385 do STJ e fixou sucumbência recíproca e honorários.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se
 houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões e falta de
 fundamentação sobre apontamentos pretéritos e documentos; (ii) saber
 se houve violação dos arts. 186, 187, 398, 927 e 944 do CC e 373 do
 CPC quanto ao ilícito, nexo e dano; (iii) saber se houve violação
 dos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC diante da manutenção do afastamento
 do dano moral apesar do reconhecimento da inexigibilidade; (iv)
 saber se se aplica o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto);
 (v) saber se houve afronta aos arts. 220 e 1.003, § 5º, do CPC sobre
 tempestividade; (vi) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do
 CPC quanto aos honorários; (vii) saber se houve má aplicação do art.
 6º, VIII, do CDC quanto à inversão do ônus da prova; (viii) saber se
 houve violação do art. 489, II, do CPC por contradições e omissões
 específicas; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro, objetivo e
 fundamentado as questões essenciais, inexistindo omissões ou
 contradições (arts. 489 e 1.022 do CPC).
7. A reforma pretendida
 demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7
 do STJ.
8. Afastam-se, ainda, as alegações de violação direta aos
 arts. 43, § 1º, e 73 do CDC e aos arts. 186, 187, 398, 927 e 944 do
 CC e 373 do CPC por carecerem de demonstração específica, incidindo
 a Súmula n. 284 do STF.
9. Aplica-se a Súmula n. 385 do STJ para
 afastar o dano moral diante de inscrições anteriores legítimas,
 mantida a conclusão da Corte de origem, sendo inviável sua revisão
 em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). A flexibilização do
 enunciado exige demonstração de verossimilhança da ilegitimidade das
 anotações pretéritas, o que não se verifica.
10. Não se configura o
 prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, por ausência de
 demonstração de que os temas federais foram ignorados após
 provocação específica. Incide a Súmula n. 211 do STJ.
11. Quanto à
 tempestividade e à fixação de honorários, não há violação direta aos
 arts. 220, 1.003, § 5º, e 85, § 2º, do CPC. A alteração das
 conclusões demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do
 STJ.
12. A alegação de divergência jurisprudencial não foi instruída
 com o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
 255, § 1º, do RISTJ, e, de todo modo, resta prejudicada pela
 incidência da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do
 STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 385 do STJ
 para afastar o dano moral quando há inscrições anteriores legítimas,
 sendo inviável sua revisão em recurso especial pela Súmula n. 7 do
 STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta as questões essenciais, afastando-se a alegada violação dos
 arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A ausência de demonstração específica
 de violação direta aos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC e aos arts. 186,
 187, 398, 927 e 944 do CC e 373 do CPC atrai a Súmula n. 284 do STF.
 4. Não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC,
 incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial
 não comprovada por cotejo analítico e prejudicada pela Súmula n. 7
 do STJ não enseja conhecimento pela alínea c. 6. A revisão da
 fixação de honorários e da tempestividade é inviável em recurso
 especial por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do
 STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022,
 1.025, 373, 220, 1.003 § 5º, 85 § 2º; CC, arts. 186, 187, 398, 927,
 944; CDC, arts. 6º VIII, 43 § 1º, 73; CF, art. 105 III a e c; CPC,
 art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CDC, art. 14.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmula n. 284;
 STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.495.375/RS, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.345.520/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2019; STJ, AgInt no REsp n.
 1.944.533/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
