# Registro público: STJ — 1624286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70501e94998f0b9434c159adf8f7904a875cba338d5a0ae4a3f2b7e03086e596

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA DO BANCO CENTRAL. NORMAS INFRALEGAIS (RESOLUÇÃO BACEN). INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO.
 ESTADO DO PARANÁ. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA DO BANCO CENTRAL. NORMAS INFRALEGAIS
(RESOLUÇÃO BACEN). INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
 SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PRESCRIÇÃO.
 DEMORA NA CITAÇÃO. FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou, de forma clara e
 fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
 não se configurando negativa de prestação jurisdicional apenas
 porque o resultado do julgamento foi contrário aos interesses da
 parte.
2. Não é cabível recurso especial fundamentado em suposta
 ofensa a resoluções, portarias ou circulares (como a Resolução nº
2.561/98 do BACEN), uma vez que tais atos não se enquadram no
 conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da
 Constituição Federal.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte,
"no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação
 processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o
 magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório
 produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de
 forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no AgRg
 no AREsp 717.723/SP, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma,
 julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018).
4. A jurisprudência desta
 Corte Superior estabelece que a demora na citação por motivos
 inerentes ao mecanismo da justiça, sem desídia do exequente, não
 acarreta a prescrição. No caso, ficou consignado que o mandado
 permaneceu paralisado indevidamente aguardando pagamento de custas
 das quais o Estado era isento. A alteração das conclusões da
 instância ordinária quanto à validade da cessão e à responsabilidade
 pela demora na citação exigiria o revolvimento do acervo
 fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
 especial.
5. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os
 honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
