# Registro público: STJ — 2771898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c006bfe8d8d77749ec515e474e0ffcd22a9ed23f7adb5ba35ccd87481ff20a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO
 JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
 CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da
4ª Região que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas
 n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de
 instrumento interposto contra decisão que declinou a competência ao
 Juizado Especial Federal em ação de responsabilidade obrigacional
 securitária relativa a seguro habitacional no âmbito do SFH, com
 pedido de indenização por vícios construtivos e de realização de
 perícia técnica. O valor da causa foi fixado em R$ 9.090,00.
3. A
 Corte de origem assentou a competência do Juizado Especial Federal
 em razão do valor da causa, afirmou que a complexidade ou a
 necessidade de perícia não alteram a competência e determinou a
 individualização do valor em litisconsórcio ativo.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a
 complexidade da causa e a necessidade de prova pericial, à luz do
 art. 3º da Lei n. 9.099/1995, afastam a competência do Juizado
 Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do Juizado
 Especial Federal é definida pelo valor da causa e não se afasta pela
 mera alegação de complexidade ou necessidade de perícia técnica;
 incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em
 recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância
 com a orientação desta Corte sobre a competência do Juizado Especial
 Federal definida pelo valor da causa, irrelevante a necessidade de
 perícia técnica."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
9.099/1995, art. 3º; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, §

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 11 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO
 JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
 CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do TRF da
4ª Região que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas
 n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de
 instrumento interposto contra decisão que declinou a competência ao
 Juizado Especial Federal em ação de responsabilidade obrigacional
 securitária relativa a seguro habitacional no âmbito do SFH, com
 pedido de indenização por vícios construtivos e de realização de
 perícia técnica. O valor da causa foi fixado em R$ 9.090,00.
3. A
 Corte de origem assentou a competência do Juizado Especial Federal
 em razão do valor da causa, afirmou que a complexidade ou a
 necessidade de perícia não alteram a competência e determinou a
 individualização do valor em litisconsórcio ativo.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a
 complexidade da causa e a necessidade de prova pericial, à luz do
 art. 3º da Lei n. 9.099/1995, afastam a competência do Juizado
 Especial Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do Juizado
 Especial Federal é definida pelo valor da causa e não se afasta pela
 mera alegação de complexidade ou necessidade de perícia técnica;
 incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em
 recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância
 com a orientação desta Corte sobre a competência do Juizado Especial
 Federal definida pelo valor da causa, irrelevante a necessidade de
 perícia técnica."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.
9.099/1995, art. 3º; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
