# Registro público: STJ — 2055389

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 855c1e2efe15e9545d328b301ddb95026542b735f58137f57d7d28150952f55f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARREMATAÇÃO REALIZADA COM BASE EM PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS. DEPÓSITO DO PREÇO CONSIDERADO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL. PRECLUSÃO QUANTO À AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO COPROPRIETÁRIO REPRESENTADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DOS COPROPRIETÁRIOS POR DÍVIDA PROPTER REM. PRETENSÃO DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra as conclusões da Corte local no sentido de que a procuração outorgava poderes sufic…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO DE
 COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 ARREMATAÇÃO REALIZADA COM BASE EM PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS.
 DEPÓSITO DO PREÇO CONSIDERADO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL.
 PRECLUSÃO QUANTO À AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
 COPROPRIETÁRIO REPRESENTADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DOS
 COPROPRIETÁRIOS POR DÍVIDA PROPTER REM. PRETENSÃO DE REVISÃO DO
 QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1.
 Recurso especial interposto contra as conclusões da Corte local no
 sentido de que a procuração outorgava poderes suficientes ao
 representante do arrematante, admitindo-se, ainda, ratificação do
 ato, nos termos do art. 662, parágrafo único, do CC/2002.
2. O
 Tribunal de origem, ademais, reconheceu que o lapso temporal entre a
 hasta pública e os depósitos efetuados não repercutiu de forma
 relevante no valor da arrematação, consideradas as peculiaridades do
 caso concreto.
3. Destacou-se ainda que a adoção do parâmetro
 jurisprudencial de que o preço vil, em regra, caracteriza-se quando
 inferior a 50% do valor da avaliação, tendo sido o bem arrematado
 por montante superior a 80% da avaliação.
4. Além disso, o acórdão
 considerou a existência de preclusão quanto à avaliação homologada,
 por ausência de impugnação no momento oportuno, e que, estando o
 coproprietário representado nos autos, a ciência acerca da alienação
 judicial se dá nos termos do art. 889 do CPC/2015, sendo
 desnecessária intimação pessoal.
5. Por fim, deu pela natureza
 propter rem da dívida condominial, respondendo os coproprietários
 pela integralidade do débito em conformidade com a prova constante
 dos autos, ou seja, o registro dominial do bem de raiz.
6. Modificar
 tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas, providência
 inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
