{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129158,"origem":"stj","sha256_origem":"6755ba80f4980ad279c4b2484392e2520e53dae9346861293028d9c9b4088bcd","registro_original":{"id_fonte":"954092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1917955","numero_registro":"202101809138","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MULTA CONTRATUAL.\n REEXAME DE FATOS E PROVAS. INSCRIÇÃO SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE\n DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso\n especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\n fundamentado no artigo 105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição Federal,\n contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que\n reconheceu o descumprimento contratual pela adquirente, afastou a\n aplicação da exceção do contrato não cumprido e indeferiu pedido de\n indenização por danos morais.\r2. O recurso especial foi inadmitido\n na origem sob o fundamento de intempestividade, em razão da ausência\n de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense\n no ato da interposição, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do\n CPC.\r3. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso\n especial, com base na superveniência da Lei 14.939/2024, que\n autoriza a comprovação posterior de suspensão de prazos\n processuais.\rII. Questão em discussão\r4. Há três questões em\n discussão: (I) saber se a comprovação posterior de suspensão de\n prazos processuais, autorizada pela Lei 14.939/2024, afasta o\n fundamento de intempestividade do recurso especial; (II) saber se é\n aplicável a exceção do contrato não cumprido, considerando a\n alegação de descumprimento contratual pela parte recorrida; e (III)\n saber se a multa contratual aplicada pelo Tribunal de origem foi\n proporcional e se a inscrição da recorrente em órgãos de proteção ao\n crédito configura exercício regular de direito.\rIII. Razões de\n decidir\r5. A superveniência da Lei 14.939/2024, que autoriza a\n comprovação posterior de suspensão de prazos processuais, é\n aplicável aos processos não transitados em julgado, conforme\n decidido pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AREsp\n2.638.376/MG.\r6. A parte agravante demonstrou a existência de\n suspensão de prazos no Tribunal de origem, afastando o fundamento de\n intempestividade e viabilizando o exame dos demais pressupostos e do\n mérito recursal.\r7. A exceção do contrato não cumprido não é\n aplicável ao caso, pois o inadimplemento da recorrente foi anterior\n e incontroverso, decorrente de dificuldades financeiras confessas,\n conforme moldura fática fixada pelo Tribunal de origem.\r8. A\n pretensão de rediscutir a aplicação da exceção do contrato não\n cumprido e a proporcionalidade da multa contratual esbarra nos\n óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos e\n provas e a interpretação de cláusulas contratuais.\r9. A inscrição da\n recorrente em órgãos de proteção ao crédito configura exercício\n regular de direito do credor, diante do inadimplemento de parcelas\n vencidas antes de qualquer desfazimento formal do vínculo ou decisão\n judicial em contrário.\r10. A redução da multa contratual pelo\n Tribunal de origem, limitada ao valor inadimplido, está em\n conformidade com o art. 413 do Código Civil e com os princípios da\n proporcionalidade e da boa-fé objetiva.\rIV. Dispositivo\r11. Agravo\n conhecido para negar provimento ao agravo em recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1d958605cbd81f7e43fd491846bbea28b6b4fec4a91656a885a0dc866d15f7ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
