# Registro público: STJ — 1917955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6755ba80f4980ad279c4b2484392e2520e53dae9346861293028d9c9b4088bcd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INSCRIÇÃO SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu o descumprimento contratual pela adquirente, afastou a aplicação da exceção do contrato não cumprido e indeferiu pedido de indenização por danos morais. 2. O recurso especial foi inadmiti…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MULTA CONTRATUAL.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. INSCRIÇÃO SERASA. EXERCÍCIO REGULAR DE
 DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
 especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
 fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
 contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
 reconheceu o descumprimento contratual pela adquirente, afastou a
 aplicação da exceção do contrato não cumprido e indeferiu pedido de
 indenização por danos morais.
2. O recurso especial foi inadmitido
 na origem sob o fundamento de intempestividade, em razão da ausência
 de comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense
 no ato da interposição, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do
 CPC.
3. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso
 especial, com base na superveniência da Lei 14.939/2024, que
 autoriza a comprovação posterior de suspensão de prazos
 processuais.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em
 discussão: (I) saber se a comprovação posterior de suspensão de
 prazos processuais, autorizada pela Lei 14.939/2024, afasta o
 fundamento de intempestividade do recurso especial; (II) saber se é
 aplicável a exceção do contrato não cumprido, considerando a
 alegação de descumprimento contratual pela parte recorrida; e (III)
 saber se a multa contratual aplicada pelo Tribunal de origem foi
 proporcional e se a inscrição da recorrente em órgãos de proteção ao
 crédito configura exercício regular de direito.
III. Razões de
 decidir
5. A superveniência da Lei 14.939/2024, que autoriza a
 comprovação posterior de suspensão de prazos processuais, é
 aplicável aos processos não transitados em julgado, conforme
 decidido pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AREsp
2.638.376/MG.
6. A parte agravante demonstrou a existência de
 suspensão de prazos no Tribunal de origem, afastando o fundamento de
 intempestividade e viabilizando o exame dos demais pressupostos e do
 mérito recursal.
7. A exceção do contrato não cumprido não é
 aplicável ao caso, pois o inadimplemento da recorrente foi anterior
 e incontroverso, decorrente de dificuldades financeiras confessas,
 conforme moldura fática fixada pelo Tribunal de origem.
8. A
 pretensão de rediscutir a aplicação da exceção do contrato não
 cumprido e a proporcionalidade da multa contratual esbarra nos
 óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de fatos e
 provas e a interpretação de cláusulas contratuais.
9. A inscrição da
 recorrente em órgãos de proteção ao crédito configura exercício
 regular de direito do credor, diante do inadimplemento de parcelas
 vencidas antes de qualquer desfazimento formal do vínculo ou decisão
 judicial em contrário.
10. A redução da multa contratual pelo
 Tribunal de origem, limitada ao valor inadimplido, está em
 conformidade com o art. 413 do Código Civil e com os princípios da
 proporcionalidade e da boa-fé objetiva.
IV. Dispositivo
11. Agravo
 conhecido para negar provimento ao agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
