# Registro público: STJ — 1986493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6cfa9b566b106f8886a8b3219ed185b2d74a298879d939cc0c89b36e21617a8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra
 acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
 posteriormente inadmitido por óbices das Súmulas n. 284 do STF, n.
 83 do STJ e n. 7 do STJ, além de ausência de identidade fática para
 o dissídio.
 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro,
 com pedido de nulidade da penhora por falta de intimação e
 reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de
 família.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 improcedentes os embargos e fixou honorários.
 4. A Corte de origem
 negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e
 majorou honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em
 discussão: (i) saber se houve violação do art. 282, § 1º, do CPC
 pela ausência de intimação da penhora; (ii) saber se o acórdão
 incorreu em falta de fundamentação, omissão, obscuridade ou
 contradição nos termos dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC;
 (iii) saber se houve julgamento além dos limites do pedido à luz do
 art. 492 do CPC; (iv) saber se o ônus da prova foi corretamente
 distribuído conforme o art. 373, I, do CPC; (v) saber se os arts. 1º
 e 5º da Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade
 independentemente de ser o único imóvel; (vi) saber se o art. 85 do
 CPC impõe inversão da sucumbência; (vii) saber se há divergência
 jurisprudencial apta pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal; e (viii) saber se os óbices sumulares impedem o
 conhecimento das teses.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n.
 284 do STF quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, ante
 a ausência de embargos de declaração na origem e de indicação
 específica de omissão, obscuridade ou contradição.
 7. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade da penhora por falta de
 intimação e à caracterização do bem de família, por demandarem
 reexame fático-probatório.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao
 ônus da prova da impenhorabilidade e à manutenção da conclusão de
 não comprovação, por consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência desta Corte.
 9. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto
 às teses dos arts. 492 e 85 do CPC, por falta de
 prequestionamento.
 10. A divergência jurisprudencial fica
 prejudicada pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n.
 83 do STJ sobre o mesmo tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso
 especial não conhecido.
 Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n.
 284 do STF quando a parte alega violação do art. 1.022 do CPC sem
 opor embargos de declaração ou indicar vício específico. 2. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de nulidade da penhora por
 falta de intimação e de reconhecimento do bem de família quando
 dependem de reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido, ao atribuir à parte o ônus de provar a
 impenhorabilidade e manter a penhora por insuficiência de prova,
 está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 4. Incide a Súmula n.
 282 do STF quanto às teses não prequestionadas relativas aos arts.
 492 e 85 do CPC.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §
 11, 282 § 1º, 373 I, 489 II, 492 e 1.022 I e II; Lei n. 8.009/1990,
 arts. 1º e 5º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
 n. 1380618/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgados em 30/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1391793/SC,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 10/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1538932/BA, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020;
 STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO;
 IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA; NULIDADE DE PENHORA. ÓBICES
 SUMULARES E CONSO NÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso especial interposto contra
 acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
 posteriormente inadmitido por óbices das Súmulas n. 284 do STF, n.
 83 do STJ e n. 7 do STJ, além de ausência de identidade fática para
 o dissídio.
 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro,
 com pedido de nulidade da penhora por falta de intimação e
 reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de
 família.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 improcedentes os embargos e fixou honorários.
 4. A Corte de origem
 negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e
 majorou honorários.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há oito questões em
 discussão: (i) saber se houve violação do art. 282, § 1º, do CPC
 pela ausência de intimação da penhora; (ii) saber se o acórdão
 incorreu em falta de fundamentação, omissão, obscuridade ou
 contradição nos termos dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC;
 (iii) saber se houve julgamento além dos limites do pedido à luz do
 art. 492 do CPC; (iv) saber se o ônus da prova foi corretamente
 distribuído conforme o art. 373, I, do CPC; (v) saber se os arts. 1º
 e 5º da Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade
 independentemente de ser o único imóvel; (vi) saber se o art. 85 do
 CPC impõe inversão da sucumbência; (vii) saber se há divergência
 jurisprudencial apta pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal; e (viii) saber se os óbices sumulares impedem o
 conhecimento das teses.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incide a Súmula n.
 284 do STF quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, ante
 a ausência de embargos de declaração na origem e de indicação
 específica de omissão, obscuridade ou contradição.
 7. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ quanto à nulidade da penhora por falta de
 intimação e à caracterização do bem de família, por demandarem
 reexame fático-probatório.
 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao
 ônus da prova da impenhorabilidade e à manutenção da conclusão de
 não comprovação, por consonância do acórdão recorrido com a
 jurisprudência desta Corte.
 9. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto
 às teses dos arts. 492 e 85 do CPC, por falta de
 prequestionamento.
 10. A divergência jurisprudencial fica
 prejudicada pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n.
 83 do STJ sobre o mesmo tema.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Recurso
 especial não conhecido.
 Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n.
 284 do STF quando a parte alega violação do art. 1.022 do CPC sem
 opor embargos de declaração ou indicar vício específico. 2. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de nulidade da penhora por
 falta de intimação e de reconhecimento do bem de família quando
 dependem de reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido, ao atribuir à parte o ônus de provar a
 impenhorabilidade e manter a penhora por insuficiência de prova,
 está em sintonia com a jurisprudência do STJ. 4. Incide a Súmula n.
 282 do STF quanto às teses não prequestionadas relativas aos arts.
 492 e 85 do CPC.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §
 11, 282 § 1º, 373 I, 489 II, 492 e 1.022 I e II; Lei n. 8.009/1990,
 arts. 1º e 5º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
 n. 1380618/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgados em 30/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1391793/SC,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 10/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1538932/BA, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020;
 STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA - IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA - INDÍCIOS DA CARACTERIZAÇÃO - ÔNUS
 DA PROVA DO DEVEDOR - SÚMULA 83/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1380618>>-SE,
          <<AgInt no REsp 1391793>>-SC,
          <<AgInt no AREsp 1538932>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
