{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129160,"origem":"stj","sha256_origem":"f4693842c6644425a8696ac8b37f68dee133200fab48d4aa4a974aefabb31eea","registro_original":{"id_fonte":"954094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975828","numero_registro":"202102729458","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO\n CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO A\n MENOR. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA\n MULTA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\n VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA\n284/STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.\n REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA\n CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,\n NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Não se configura negativa de prestação\n jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve satisfatoriamente\n as questões deduzidas no processo, com motivação adequada e\n aplicação do direito à hipótese, ainda que contrariamente à\n pretensão da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um,\n todos os argumentos utilizados pela parte, bastando que os\n fundamentos adotados justifiquem a conclusão alcançada.\r2. No caso\n concreto, o acórdão recorrido enfrentou o núcleo controvertido da\n demanda (descumprimento da liminar, cronologia dos atos, entrega\n posterior do aparelho e manutenção/majoração das astreintes),\n fundamentando-se no art. 537 do CPC, na natureza coercitiva da multa\n e na proteção constitucional à saúde da criança. O acórdão dos\n embargos de declaração rejeitou expressamente a existência de\n omissão, contradição ou obscuridade, consignando que as matérias já\n haviam sido debatidas e que os aclaratórios buscavam mera\n rediscussão do mérito.\r3. Quanto à alegada violação aos arts. 300 do\n CPC e 84 do CDC, bem como aos arts. 14 e 20 do CDC, a parte\n recorrente limitou-se a fazer alegação genérica de violação, sem\n indicar de forma clara e precisa de que modo o acórdão teria\n contrariado os dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula\n284 do STF por deficiência de fundamentação.\r4. Em relação à\n cominação de multa por descumprimento da ordem liminar, o acórdão\n recorrido consignou que houve manifesto descumprimento do comando\n judicial por período significativo, afastando as justificativas\n apresentadas pelo hospital. O Tribunal de origem fundamentou\n expressamente a decisão no art. 537 do CPC, ressaltando a natureza\n coercitiva da multa e a necessidade de proteção à saúde do menor,\n que já havia sido submetido a intervenção cirúrgica e necessitava do\n aparelho para seu desenvolvimento.\r5. No caso dos autos, tendo em\n vista o intervalo de tempo entre a prolação da decisão liminar\n(19.07.2017) e o cumprimento da ordem (05.01.2018), o valor da multa\n consolidada perfaz cerca de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil\n reais).\r6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de\n Justiça estabelece que o valor das astreintes pode ser revisto\n apenas em hipóteses excepcionais, notadamente quando a quantia\n arbitrada revela-se exorbitante em relação à obrigação principal,\n configurando afronta manifesta aos princípios da razoabilidade e da\n proporcionalidade. A simples elevação do valor total da multa, por\n si só, não autoriza sua redução, sobretudo quando decorrente da\n inércia ou da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação\n judicial.\r7. No caso em análise, a multa diária de R$ 2.000,00 foi\n mantida pelo Tribunal de origem após análise das circunstâncias\n fáticas da causa, considerando-a proporcional e razoável diante do\n prolongado descumprimento da ordem judicial e da relevância do\n direito à saúde do menor. A deliberada resistência ao cumprimento da\n ordem judicial configura conduta abusiva e contrária ao ordenamento\n jurídico.\r8. A revisão do valor da multa fixada pelas instâncias\n ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos\n autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da\n Súmula 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a\n jurisprudência dominante desta Corte Superior, atraindo também a\n incidência da Súmula 83 do STJ.\r9. O mesmo óbice imposto à admissão\n do recurso especial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional\n(aplicação da Súmula 7 do STJ) obsta a análise recursal pela alínea\n\"c\", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado.\r10. Agravo\n conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\n extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\n Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís\n Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de\n Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\n Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1233b8301dc2741f53b93a2d4d74b51338a5c6d0c701a7237c3b31bf39ca3021","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
